Celso Antônio Bandeira de Mello (SP)
Livre docente e titular da PUC/SP
1- JusPODIVM - Qual na sua opinião pode ser considerada a primeira noção de ato administrativo?
RESPOSTA: Historicamente, a primeira noção coincide com a de ato produzido pela Administração, ou seja pelo Poder Executivo. Tratava-se de isolar um tipo de ato: diferente dos atos de direito privado e diferente dos produzidos pelo Legislativo e pelo Judiciário em suas atuações típicas e
2- JusPODIVM - Que método se deve empregar para a obtenção do conceito preciso do ato administrativo no Brasil?
RESPOSTA: Este mesmo método, isto é, o de buscar características distintitivas dos atos de direito privado e dos atos típicos dos outros Poderes. A partir daí pode-se formular uma noção mais restrita, ou seja, que abranja um conjunto juridicamente ainda mais homogêneo, para abarcar tão somente os atos unilaterais (excluindo-se do conceito, então, os contratos administrativos) e os atos concretos (excluindo-se os regulamentos)
3- JusPODIVM - Pode o ato discricionário, em alguns casos, ser suscetível de revisão pelo Poder Judiciário?
RESPOSTA: Não existem atos discricionários. O que existe são atos praticados no exercício de competência que envolva discrição em relação a algum ou alguns aspectos (possibilidade de praticar ou não o ato; possibilidade de praticar o ato tal ou qual; possibilidade de usar a forma tal ou qual; possibilidade de se decidir quanto ao momento da prática do ato). Enquanto o agente se mantiver confinado no interior do campo intelectivo ou decisório que a norma lhe atribuiu para que identifique e assuma a conduta capaz de atender com precisão absoluta a finalidade da lei, não cabe revisão judicial. Toda vez que o ultrapassar cabe revisão judicial. Além disto, caberá sempre apreciação judicial para verificar se o agente se manteve no interior deste campo.
4- JusPODIVM - Quando deve a administração desfazer o próprio ato?
RESPOSTA: Por motivos de legitimidade, não tendo ocorrido prescrição ou decadência, sempre que o ato estiver em descompasso com a ordem jurídica, a menos que caiba convalidação dele, pois, se couber, será obrigatório convalidar. Por motivos de conveniência e oportunidade, se, não estando em pauta decisão vinculada, o ato for, na atualidade, inconveniente ou inoportuno, ressalvadas as hipóteses em que a competência administrativa sobre a matéria já tenha se exaurido, como ocorre, por exemplo, perante direito adquirido ou "coisa julgada administrativa".
5- JusPODIVM - O que o achou da nossa turma de Pós-Graduação em Direito Público? O que achou da participação dos alunos?
RESPOSTA: Achei a turma muito simpática e muito interessada.