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Professor William Santos Ferreira (SP)
Advogado, Mestre (PUC-SP) e Doutorando (PUC-SP)

1- JusPODIVM - Qual a relação existente entre as presunções e a prova?

RESPOSTA: Há uma grande polêmica se as presunções são ou não "meios de prova", isto porque diferentemente dos demais meios como documental, pericial e provas orais, na presunção se parte de um fato conhecido, "fato base", e a partir deste (demonstrado através de documento, testemunho, etc...) considera-se "demonstrado" o "fato presumido". MALATESTA denomina a presunção como "prova indireta" e CARNELUTTI como "prova crítica". Na verdade o "fato presumido" não é comprovado, mas sim deduzido através de um raciocínio, sendo este o motivo para as denominações "prova indireta" e "prova crítica". Quando o legislador estabelece as presunções, estas são denominadas "legais", que podem ser absolutas (não admitindo prova em contrário) ou relativas (que admitem prova em contrário), quando o Juiz considerando o conjunto probatório identifica indícios suficientes que sinalizam a grande probabilidade de ocorrência (ou inocorrência) de um determinado fato, probabilidade esta decorrente do conhecimento do juiz, como qualquer um do povo (o conhecimento do "homem médio" como diz parte da doutrina), do que hodiernamente acontece, teremos a presunção "hominis" (ex.: em acidente automobilístico o condutor do veículo que vinha atrás é o responsável, porque é ele quem deve manter a distância e a velocidade compatíveis para sempre que necessário evitar a colisão).
A relação existente entre as presunções e a prova, podemos sintetizar, em dois pontos: o primeiro relacionado à demonstração do "fato base" que depende dos meios de prova (documental, pericial, etc.) e o segundo relacionado à cognição judicial, pois uma vez comprovado o fato base o juiz deve considerar existente o "fato presumido", salvo prova em contrário da parte interessada, nas hipóteses de presunções legais relativas e presunções "hominis", com o que se verifica, de certa maneira, uma "inversão do ônus" uma vez que presumido o fato competirá à parte atingida negativamente por este a demonstração de que não ocorre. Finalmente, é importante se destacar que as presunções absolutas não admitem prova em contrário em relação ao fato presumido, mas a parte atingida negativamente pode demonstrar a inocorrência do fato base e com isto estará impossibilitada a presunção.

2- JusPODIVM - Existe prova legal no direito brasileiro? Há alguma importância prática nisto?

RESPOSTA: Não podendo me alongar neste tema, diria que a prova legal é assim denominada por que a lei "impõe" em alguns casos que a demonstração de um fato se dê exclusivamente através de um meio de prova específico ou que seja impedida a utilização de um determinado meio de prova, relativizando, se assim posso afirmar, o princípio do "livre convencimento motivado do juiz", em que se admite que o magistrado decida conforme suas convicções à luz das provas produzidas, independentemente de qual meio de prova foi empregado, bastando que demonstre, através de fundamentação, o porquê se convenceu.

A partir do momento que a lei prevê, por exemplo, que contratos superiores ao décuplo do salário mínimo não poderão ser comprovados através de testemunha, há uma restrição ao mencionado princípio do livre convencimento motivado, sendo denominada de prova legal, uma vez que serão admitidos os outros meios de prova, mas não "exclusivamente" a prova testemunhal, a não ser que a questão se enquadre em alguma das exceções também previstas na lei. Como se vê, a lei restringe de alguma forma a cognição judicial incidente sobre os meios de prova, impede ou relativiza o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o que demonstra a importância prática das "provas legais".

3- JusPODIVM - Em que consistiram as recentes mudanças na prova pericial?

RESPOSTA: A primeira mudança ocorreu em relação ao procedimento da prova pericial, porque as partes deverão ser comunicadas do dia e local em que se iniciará a perícia, o que poderá ser definido pelo juiz ou pelo próprio perito. Aqui o legislador acertou duas vezes, a primeira permitindo que a parte, através de seu assistente técnico, verdadeiramente "participe" da perícia, em estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; o segundo acerto relaciona-se à possibilidade do próprio perito definir o local e o dia, porque se dependesse somente do Juiz isto poderia resultar em enorme burocratização uma vez que é o perito quem pode melhor coordenar sua própria agenda.

A segunda alteração foi a positivação da "perícia complexa", ou seja, quando a perícia envolver mais de uma área do conhecimento, poderá (rectius: deverá) o Juiz nomear mais de um perito e as partes, por conseqüência, poderão indicar mais de um assistente-técnico. O grande destaque aqui é para a "qualidade" das conclusões da perícia, pois o que ocorria muito era a realização de "uma perícia" envolvendo, por exemplo, a cardiologia e, posteriormente, uma outra envolvendo a neurologia, sendo que as conclusões não eram harmônicas. Atualmente vários peritos vão confeccionar "um" laudo.

Finalmente, a última alteração objetivou encerrar de vez com a má redação do art. 433, deixando claro que as partes (através de seus advogados) são intimadas da apresentação do laudo pericial, momento em que se inicia o prazo de 10 dias para apresentação dos pareceres dos assistentes técnicos.

4- JusPODIVM - O que achou da nossa turma de Direito Processual Civil (3ª turma)?

RESPOSTA: A turma de direito processual civil (3ª turma) demonstrou um grau de interesse muito grande, o que já vem se caracterizando como uma marca dos alunos da JusPODIVM.

Realmente me senti prestigiado pelo nível das perguntas que somente poderiam ser formuladas por alunos que não somente têm uma base jurídica muito boa, como também que estivessem atentos às considerações realizadas durante a exposição.

Gostaria de aproveitar a oportunidade para agradecer ao alunos que com suas perguntas, considerações e testemunhos de casos práticos me permitiram refletir e evoluir em um tema extremamente árduo e que venho me dedicando que é o das "provas ilícitas", especialmente tratadas diante das novas tecnologias.


Marçal Justen Filho (PR) Advogado, Mestre e Doutor pela Pontifica Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP e Professor Titular da Universidade Federal do Paraná - UFPR.
Manoel Jorge e Silva Neto (BA) Professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFBA, Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP, Procurador do Ministério Público do Trabalho e Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho.
Prof. Paulo Ayres (SP) Professor titular de Direito Tributário da PUC/SP
Sérgio Torres Teixera (PE) Juiz do Trabalho, Mestre e Doutorando (UEPE)
Prof. Fábio Junqueira de Carvalho (MG) Mestre em Direito Tributário pela UFMG.
Profª. Gisele Góes (PA) Procuradora do trabalho, Mestre (UFPA) e Doutoranda (PUC/SP)
Profª. Alice Bianchini (SC) Doutora em Direito Penal pela PUC-SP
Prof. Paulo Rangel (RJ) Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestrando em Direito Processual Penal e Criminologia da Universidade Cândido Mendes.
Prof. Raul Sanches (Uruguai) Advogado, Doutor em Direito e Doutor em Ciências Sociais pela Universidad Mayor de la República - Uruguay/Montevideo.
Prof. Rodrigo da Cunha L. Freire (RN/SP) Advogado. Mestre e Doutorando (PUC/SP)
Profa Teresa A. Alvim Wambier (SP) Advogada. meste e doutora (PUC/SP)
Prof. Flávio Cheim Jorge (ES) Advogado. Mestre e Doutor (PUC/SP)
Prof. Heleno Taveira Tôrres (SP) Livre-Docente, USP. Doutor, PUC/SP. Mestre, UFPE. Especializado em Direito Tributário Internacional (I Universidade de Roma "La Sapienza").
Prof José Marcelo Vigliar (SP) Promotor de Justiça. Mestre e Doutor (USP/SP)
Prof. Mauricio Kuehne (PR) Promotor de Justiça - Aposentado e Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito de Curitiba.
Prof. José Souto M. Borges (PE) Professor Titular (aposentado) de Direito Tributário da UFPE.
Prof. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas Procurador da República. Mestre e Doutor (PUC/SP).
Prof. José Roberto dos S. Bedaque (SP) Desembargador TJ-SP. Mestre, Doutor e Livre-docente (USP)
Profa. Ana Paula Z. Sica (SP) Mestre em Direito Penal pela USP/SP
Prof Leonardo Sica (SP) Mestre em Direito Penal pela USP/SP
Prof Delosmar Mendonça Jr.(PB) Advogado, Mestre (UFPE) e Doutorando (PUC/SP).
Prof Alvino Augusto de Sá Professor Doutor da USP/SP, Professor Doutor de Mackenzie, Professor Doutor de Guarulhos e Psiquiatra exercendo função na Secretaria de Justiça de São Paulo.
Prof Humberto Ávila Doutor em Direito (Universidade de Munique, 2001). Certificado de Estudos em Metodologia da Ciência do Direito (Universidade de Munique, 1998).
Prof. Araken de Assis Desembargador TJ/RS, Mestre pela PUC/RS e Doutorando pela PUC/SP.
Prof. Rodrigo da C. Lima Freire Advogado, Mestre e Doutorado pela PUC/SP. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP.
Prof. Sérgio Salomão Shecaira Professor Doutor em Direito Penal pela USP.
Prof. Carlos Roberto Gonçalves Mestre em Direito Civil pela PUC-SP, Desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo e Professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus.
Prof. Luiz Orione Neto Mestre e doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Prof. Hamilton Rangel Junior Doutor em Direito pela USP, consultor em Direito Constitucional e professor de Direito Constitucional, Ciência Política e Lógica Jurídica
Prof. Roberto Baldacci Bacharel em direito graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Prof. Flavia Piovesan Professora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Ministro do STJ Teori Albino Zavascki (RS) Desembargador Federal e Mestre pela UFRS
Professor José Orlando Rocha Carvalho (BA) Mestre pela UFPE e Procurador Geral do Município de Itabuna
Celso Antônio Bandeira de Mello (SP) Livre docente e titular da PUC/SP
Professor Antônio Nogueira Reis (BA) Professor Titular de Direito Tributário da UCSAL
Professor Luiz Edson Fachin (PR) Ministrou aula para a turma de Pós-Graduação em Direito Civil do curso JusPODIVM em parceria com as Faculdades Jorge Amado e também concedeu uma entrevista para o nosso site.
Professor Diógenes Gasparini Ministrou aula para a turma de Pós-Graduação em Direito Público do curso JusPODIVM em parceria com as Faculdades Jorge Amado e também falou para o nosso site.
Prof. Marcos Bernardes de Mello Presidente da OAB/Alagoas e esteve em Salvador especialmente para ministrar aula para a turma de Pós-Graduação em Direito Civil do curso JusPODIVM em parceria com as Faculdades Jorge Amado.
Prof. Écio Perin Jr. (SP) Mestre e Doutorando pela Puc/SP e especialista pela Universita Studi Di Bologna-Italia.
Prof. Rodolfo Pamplona Filho Juiz do Trabalho, mestre e doutor pela Puc/SP.
Prof. Wilson Alves Polônio (SP) Advogado e Mestre/ PUC/SP, autor de vários artigos na área societária e tributária.
Prof. Nelson Rosenvald (MG) Mestre / Procurador de Justiça / MG