Professor José Orlando Rocha Carvalho (BA)
Mestre pela UFPE e Procurador Geral do Município de Itabuna
1- JusPODIVM - É possível falar de "pressupostos" processuais relacionados ao procedimento e a cada um dos atos processuais, isoladamente considerados?
RESPOSTA: Para a doutrina tradicional que insiste em classificar os "pressupostos" em duas categorias: os de "existência" e os de "validade" do processo, seria natural admitir tal possibilidade.
No entanto, de nossa parte, pensamos que não se pode falar em "pressupostos" relacionados ao procedimento e aos atos processuais. Isto porque negamos a categoria de "pressupostos de validade", já que julgamos serem eles apenas "requisitos" de validade. Pressuposto é somente aquilo que se supõe previamente existir para que o processo se "constitua" ou exista juridicamente. Portanto, só há pressuposto de existência. Existente o processo (ou a relação jurídica processual), é que seria possível examinar-se a existência dos "requisitos" de validade do procedimento ou de cada um dos atos jurídicos que nele são praticados. Tais "requisitos de validade" poderiam, ou não, dar ensejo à extinção do processo por inadmissibilidade, já que estariam submetidos às regras gerais ditadas pela teoria das nulidades.
2- JusPODIVM - Em que consiste a chamada capacidade de ser parte?
RESPOSTA: A capacidade de ser parte implica na chamada "personalidade judiciária", ou seja, a aptidão para que, em tese, alguém possa ser admitido como sujeito ou figurante da relação jurídica processual (autor, réu, interveniente etc.). Assim detém personalidade judiciária não só aqueles que são dotados de personalidade material, como as pessoas naturais e jurídicas, mas também os entes formais (como o espólio, massa falida, herança jacente, o condomínio, as sociedades irregulares etc.). Não se deve, pois, confundir a capacidade de ser parte (pressuposto de existência) com a personalidade jurídica ou capacidade jurídica (requisito de validade).
Assim, o menor ou incapaz, v. g., tem personalidade judiciária, malgrado não detendo capacidade jurídica.
3- JusPODIVM - Há regime especial da capacidade processual das pessoas casadas? Existe diferença entre capacidade processual e legitimidade processual?
RESPOSTA: Embora a doutrina esteja habituada a definir esses institutos como símiles, há, no entanto, uma distinção sutil que se constata em face das conseqüencialidades que podem decorrer da ausência de um ou de outro. Assim deve-se entender por capacidade processual, a aptidão genérica que alguém deve ter para a prática dos atos de sua vida civil. Já a legitimidade processual (ou legitimatio ad processum)é a capacidade específica que se exige para praticar um ato determinado ou para sofrer os efeitos de determinado ato. Destarte é possível que a parte detenha capacidade processual e não disponha de legitimidade processual, como acontece na hipótese do inventariante dativo nas ações em que o espólio for parte (cf. art. 12, § 1o. do CPC). As pessoas casadas também estão submetidas a esse regime especial de limitação da capacidade processual, já que, nos termos da legislação processual, necessitam do consentimento (outorga marital ou uxória) do respectivo cônjuge para que possam propor ações reais imobiliárias (art. 10, caput, do CPC).
4- JusPODIVM - O que achou da nossa turma de Pós-Graduação em Direito Processual Civil (4ª Turma)?
RESPOSTA: Tendo tido a oportunidade de participar das quatro turmas de pós-graduação em processo civil, posso afirmar que sempre me senti gratificado com os encontros que mantive com os partícipes de todas as turmas. Esta, a exemplo das anteriores, demonstrou seriedade e disposição para debater os temas trazidos à discussão e revelou que seus integrantes sabem valorizar o aprendizado e a oportunidade de elevar seu potencial intelectivo, sem se descurarem de submeter as questões ventiladas a verdadeiros testes dialéticos, de forma a não aceitarem verdades absolutas ou pré-impostas. Turma de elevado padrão, portanto, e que somente gratifica a quem tem a oportunidade de seu salutar convívio.