Prof. Rodrigo da C. Lima Freire
Advogado, Mestre e Doutorado pela PUC/SP. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP.
O Direito Processual Civil é disciplina instrumental para o profissional do Direito. Em assim sendo, entende o professor Rodrigo da Cunha Lima Freire, que em virtude das freqüentes reformas do Código de Processo Civil Brasileiro, faz-se necessário o constante aperfeiçoamento na matéria.
Quanto às inovações trazidas pelas recentes reformas processuais e mais especificamente quanto ao tema das tutelas jurisdicionais, falou-se pela primeira vez na tutela mandamental. Houve mudança também em relação à tutela nas ações que tinham por objeto entrega de coisa, que passou a ser executiva lato sensu. A reforma também alcançou temas como a fungibilidade entre as tutelas antecipada e cautelar, e, como a competência - ao serem criados os Juizados Especiais Federais e ao se permitir distribuição por dependência de causas, quando tendo havido desistência, o pedido for reiterado mesmo que em litisconsórcio.
JusPODIVM - Qual a importância do estudo da tutela jurisdicional e da competência?
RESPOSTA: A jurisdição é o poder que todo juiz possui de resolver os conflitos de interesses deduzidos em juízo. A resolução, contudo, se dá de diversas maneiras, por outras palavras, existem várias espécies de tutela jurisdicional e cada uma dela possui peculiaridades próprias. Já a competência é uma atribuição conferida pela lei a um determinado órgão ou grupo de órgãos estatais, para o exercício da jurisdição no caso concreto. A lei atribui competência segundo determinados critérios, como a natureza ou valor da causa. No entanto, são freqüentes as divergências, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, acerca do juízo competente.
JusPODIVM - As reformas processuais trouxeram alguma inovação quanto aos tema das
tutelas jurisdicionais?
RESPOSTA: Quanto às tutelas jurisdicionais, falou-se pela primeira vez na tutela mandamental, permitindo-se ao juiz aplicar ao réu uma punição (multa), no caso de descumprimento de provimento mandamental ou na hipótese de se criar embaraço ao cumprimento de qualquer outro provimento jurisdicional (art. 14 do CPC). Transformou-se ainda em executiva "lato sensu" a tutela nas ações que tenham por objeto a entrega de coisa, pois a execução se dará no interior do próprio "processo de conhecimento", dispensando-se a propositura de uma ação autônoma de execução (art. 461-A do CPC). Hoje já se discute se, em situações como a do despejo, é possível a aplicação das regras previstas no art. 461-A do CPC, o que permitiria ao juiz, por exemplo, aplicar multa diária ao locatário, caso ele não desocupe o imóvel no prazo fixado pela sentença. Outra alteração diz respeito à fungibilidade entre as tutelas antecipada e cautelar (art. 273, §7º do CPC), tornando inócua a discussão sobre a possibilidade de se cumular, numa mesma ação, as pretensões cautelar e principal. Aliás, a tendência de hoje parece ser o sincretismo entre o conhecimento e a execução, o conhecimento e a cautelar.
JusPODIVM - E quanto à competência?
RESPOSTA: No âmbito da Justiça Federal, por exemplo, com a Lei 10.259/2001 foram implantados os Juizados Especiais Federais, para as causas cujo valor não exceda a sessenta salários-mínimos. Já em relação ao Código de Processo Civil, talvez a mais importante alteração diga respeito à distribuição (atribuição) por dependência quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio (art. 253 do CPC). Quanto a essa alteração, muitas dúvidas subsistem, mas, talvez, a principal delas seja a seguinte: se o autor deixar que o processo seja extinto sem o julgamento do mérito por outro motivo qualquer (por exemplo: não recolhimento das custas), ao repropor a ação, haverá distribuição (atribuição) por dependência? Se a resposta for positiva, e eu acredito que é, o autor poderá facilmente driblar a regra imposta no art. 253 do CPC, exceto se considerarmos que há conexão entre uma causa já encerrada e outra pendente, com o que não concordo. Note-se, porém, que, além destas questões emergentes das últimas reformas processuais, o tema "jurisdição e competência" é riquíssimo e pródigo em questões polêmicas. Imaginemos, por exemplo, a situação do executado que perde o prazo para opor embargos e promove uma ação autônoma e prejudicial à execução (por exemplo, uma ação anulatória). Pergunta-se: há conexão entre esta ação e a execução? Creio que sim, com a possibilidade de suspensão da execução, via tutela antecipada ou tutela cautelar.
JusPODIVM - Quais são as principais inovações contidas na Lei dos Juizados Especiais Federais?
RESPOSTA: A Lei 10.259/2001 inovou em vários aspectos, com destaque para a possibilidade de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico; a eliminação dos prazos diferenciados e da remessa necessária (praticamente repetida na reforma do CPC); o poder de transigir conferido aos representantes das pessoas jurídicas de direito público; a possibilidade da concessão de medidas sumárias ou de urgência nos juizados; o procedimento de uniformização de interpretação de lei federal; e, talvez a maior delas, o pagamento com a dispensa do precatório
JusPODIVM - O que achou da iniciativa do JusPODIVM trazer essa discussão para o público de Pós-Graduação?
RESPOSTA: O direito processual é uma disciplina instrumental para qualquer profissional do direito e as freqüentes reformas do CPC reforçam a necessidade de um constante aperfeiçoamento na matéria. Quanto à jurisdição e à competência, pode-se dizer que, além das inovações legislativas, são muitas as questões práticas a respeito destes temas, revelando a indispensabilidade de um estudo aprofundado que permita a compreensão e a resolução das mesmas. Gostaria ainda de destacar o excelente nível dos alunos que encontrei no JusPODIVM, o que possibilitou a realização de debates consistentes e enriquecedores. Estão também de parabéns a estrutura e a organização do Curso.