Prof. Araken de Assis
Desembargador TJ/RS, Mestre pela PUC/RS e Doutorando pela PUC/SP.
Importante tema a ser estudado e compreendido no Direito Processual Civil, o estudo da demanda é hoje segundo o Doutor Araken de Assis, tema fundamental para que se possa avaliar quatro problemas processuais de forma simultânea: Cumulação de ações, a modificação da demanda, a litispendência e a coisa julgada. A doutrina brasileira se dedicou mais ao estudo da ação, colocando em segundo plano o estudo da demanda e de seus elementos, isso fez com que não exista vasta doutrina a respeito desse assunto de suma importância para a prática forense.
JusPODIVM - Qual a importância prática do estudo da demanda?
RESPOSTA: De acordo com a doutrina alemã clássica, na qual avultam os nomes de W. Habscheid e K. H. Schwab, o estudo da demanda, ou do objeto litigioso, ou mérito - a designação parece rrelevante, desde que não se perca a essência do fenômeno - é fundamental para avaliar quatro problemas simultaneamente:
a) cumulação de ações;
b) modificação da demanda;
c) litispendência e
d) coisa julgada.
Por óbvio, o tratamento concomitante dos problemas não significa que ele seja uniforme; por exemplo, a coisa julgada, que visa a assegurar a indiscutibilidade do comando judiciário no presente e no futuro, acaba por receber soluções mais brangentes, mais adequadas a semelhante finalidade, do que as demais questões.
JusPODIVM - Como anda a doutrina nacional sobre o assunto? Quem são as principais referências, além do Senhor?
RESPOSTA: A doutrina brasileira não se ocupou do estudo da demanda com a perspectiva antes anunciada. Dedicou-se a outro pólo metodológico, o da ação, olvidando o estudo da demanda e dos seus elementos. Seja como for, o Prof. José Rogério Cruz e Tucci escreveu sobre a causa de pedir e o Prof. Milton Paulo de Carvalho, por influência do primeiro, sobre o pedido. A minha monografia - Cumulação de ações, hoje na 4.9786; edição - é a única que se propõe a estudar em conjunto os três elementos da demanda: partes, causa e pedir.
JusPODIVM - É útil a distinção entre causa de pedir próxima e causa de pedir remota?
RESPOSTA: Esta distinção, decorrente do art. 282, III, do CPC, que alude aos fatos e aos fundamentos jurídicos do pedido, é relevante em várias hipóteses. Por exemplo, na ação direta de inconstitucionalidade não basta ao autor expor os fatos; impende que, em seguida, exponha os fundamentos da inconstitucionalidade, ou seja, mostre o porquê de a lei infringir à Constituição. Do mesmo modo, na ação rescisória, não bastará ao autor alegar que o julgado infringiu à lei: é preciso indicar, um a um, os dispositivos legais ou constitucionais alegadamente violados.
JusPODIVM - A que se deve a confusão doutrinária a respeito do tema?
RESPOSTA: Retornamos ao ponto de partida: para evitar dúvidas e controvérsias, há que se estudar a demanda e seus elementos em conjunto.
JusPODIVM - O que achou do nível dos alunos do curso JusPODIVM?
RESPOSTA: O nível é muito elevado. Já dei aulas em outros lugares, mas o JusPODIVM me surpriendeu. Foi uma aula muito enriquecedora e gratificante, todos participaram.