Prof. Heleno Taveira Tôrres (SP)
Livre-Docente, USP. Doutor, PUC/SP. Mestre, UFPE. Especializado em Direito Tributário Internacional (I Universidade de Roma "La Sapienza").
JusPODIVM - Considerando as peculiaridades do nosso Sistema Constitucional Tributário, quais os limites impostos pelo ordenamento jurídico pátrio à aplicação do quanto preceituado nos Tratados Internacionais em matéria Tributária?
RESPOSTA: No direito tributário brasileiro, por força superioridade hierárquica que a Constituição atribui às normas gerais em matéria de legislação tributária, conforme o art. 146, III, da CF, vigora o princípio de prevalência de aplicabilidade das convenções internacionais, tendo em vista o art. 98, do Código Tributário Nacional, o qual prescreve: Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Contudo, muitos discutem sua impossibilidade de aplicação aos Estados e Municípios alegando o federalismo fiscal existente, em especial as regras constantes dos art. 150, § 6º e 151, III, da Constituição. Mas isso não procede porque o tratado internacional é firmado pela união indissolúvel de Estados e Municípios, i.e., pela República Federativa do Brasil (art. 1º), e não pela União, nos seus interesses (art. 18 e 21, I, da CF) e incorporados sob anuência do Congresso Nacional (art. 49, I, da CF), com os efeitos de prevalência de aplicabilidade sobre toda a legislação infraconstitucional ou mesmo constitucional, nesse último caso, na hipótese do § 2º, do art. 5º, da própria Constituição.
Qualquer atitude de hermenêutica constitucional nessa específica matéria, para ser consistente, deve começar pelas disposições do art. 4.º, da CF, que relaciona os princípios fundamentais - todos princípios consagrados na ordem jurídica internacional - a serem observados pelo Estado brasileiro nas suas relações internacionais. Como são "princípios fundamentais" que regem a relação entre o Estado brasileiro e os demais Estados no conserto das nações, a eficácia de tais fundamentos ficaria severamente prejudicada caso aos tratados e convenções internacionais não fosse atribuída prevalência de aplicabilidade sobre o direito interno infraconstitucional.
Em diversas matérias específicas, além do art. 4º e do 5º, § 2º, o Constituinte Federal fez questão de enfatizar o princípio de prevalência do direito internacional sobre o direito interno, como demonstra o art. 178, § 1º, da CF, segundo o qual "a ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade" (exatamente, onde se lê, como caput, "A lei disporá sobre:"); e do mesmo modo, o art. 192, da CF: "O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: (...) III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais". Como se vê, seja por lei ordinária, seja por lei complementar, a depender da matéria, ambas devem atender ao que estiver entabulado no texto constitucional e nos acordos internacionais previamente constituídos.
Sendo o Estado brasileiro tão comprometido com a ordem internacional, torna-se imprescindível que este tenha critérios rigorosos para justificar a prevalência do direito internacional, em qualquer circunstância. E a isto o Constituinte não se furtou.
Primeiro, entendeu que todo tratado internacional encontra-se hierarquicamente subordinado à Constituição, devendo o seu conteúdo ser compatível com o texto constitucional, sob pena de seu imediato banimento da ordem jurídica; salvo em se tratando de direitos humanos, situação na qual outros princípios decorrentes dos tratados internacionais, em que a República Federativa do Brasil seja parte, serão incorporados ao próprio texto do art. 5º, não podendo sequer serem alcançados por Emenda à Constituição (art. 60, IV, a), da CF), subordinando-se apenas à apreciação do Supremo Tribunal Federal, que poderá ser provocado para apreciar a respectiva compatibilidade (art. 102, III, b). Quer dizer, sendo uma convenção em matéria de direitos humanos recepcionada pelo sistema jurídico e ratificada validamente, nos termos do dualismo sistêmico, tal conteúdo passará a ter o mesmo nível hierárquico dos Direitos e Garantias Fundamentais já relacionados na Constituição, mesmo que nunca deixe de ser direito internacional.
Quanto aos demais tratados ou convenções internacionais, firmados em matérias distintas, estes manter-se-ão, sempre, em plano inferior à Constituição Federal, podendo, inclusive, virem a ser declarados inconstitucionais, no todo ou em parte, pelo STF, tal qual os que versarem sobre direitos humanos, quando incompatíveis com o teor da Constituição. Isso decorre do art. 102, III, b), CF, ao dizer que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, mediante recurso extraordinário, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, no controle difuso ou concentrado.
Nestes termos, a hierarquia normativa entre a Constituição Federal e os tratados dos quais a República faça parte é evidente e nem merece maiores comentários. Resta-nos analisar agora a relação entre o tratado e a legislação infraconstitucional, para saber da compatibilidade entre estes.
E para decidir os conflitos baseados em tratados internacionais, prescreve a Constituição Federal, além da possibilidade de declaração de constitucionalidade, a competência dos juízes federais (art. 109, III, CF) para processar e julgar as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; e, por decorrência, aos Tribunais Regionais Federais (art. 108, II, CF), para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. E ainda, ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, "a", CF), a quem cabe julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Toda essa descrição sobre a possibilidade de resolução de conflitos em matéria de tratados visa a demonstrar que a Constituição Federal deixou muito bem definida a posição dos tratados em face das leis, do que se conclui que:
I - o tratado mantém-se como "direito internacional" na ordem interna, como se verifica pelo procedimento de incorporação adotado;
II - haja vista a Constituição Federal, para os fins de resolver conflitos de interesses baseados em tratados ou convenções, dispor que compete ao STF "declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal", isto seria despiciendo se o "tratado" fosse "lei" para o direito interno, cabendo falar apenas em declaração de inconstitucionalidade de "leis"; na mesma linha, as distribuições de competências aos juízes federais e tribunais, com exclusividade para as matérias veiculadas por tratados internacionais, também seria inútil, bastando expressa referência à "lei federal";
III - os tratados firmados pela República mantêm-se, desse modo, no direito interno, subordinados à Constituição e com prevalência de aplicabilidade sobre qualquer lei, complementar ou ordinária; federal, estadual, distrital ou municipal; anterior ou posterior ao seu ingresso na ordem jurídica, não se podendo aplicar ao caso as regras típicas de antinomia.
JusPODIVM - Em que medida a aplicação das regras trazidas através dos Tratados Internacionais nos conduz ao repensar do conceito de Soberania?
RESPOSTA: A soberania é sempre um efeito relacionado com a definição do poder no plano interno com reflexos, pelo princípio de independência e autodeterminação, no plano internacional. Os tratados internacionais representam a melhor expressão da soberania estatal, nesses termos, por ser esta atributiva de personalidade jurídica aos signatários dos acordos, e aqueles, os mecanismos normativos de relacionamento de soberanias, nas relações interestatais.
Com o surgimento da Constituição, e só a partir de então, cabe falar numa "soberania jurídica" do Estado que ela "constitui". Antes disso, há o poder político, a soberania popular que justifica a criação da "norma fundamental", ao modo kelseniano. Será a partir da Constituição posta, exclusivamente, como plexo de poderes que investirão o Estado como sujeito da ordem interestatal, que se poderá falar, com legitimidade, de uma verdadeira soberania estatal.
Desse modo, investido de soberania, dispõe o Estado do poder de institucionalizar um sistema tributário, como expressão do Poder de Tributar do Estado, legitimando-se para atuar com independência legislativa, exclusividade de aplicação e autonomia técnica, em relação a todos os sujeitos submetidos à sua ordem.
O Poder de Tributar, enquanto manifestação funcional da soberania na ordem interna, é poder constituído, estabelecido constitucionalmente para gestão do respectivo sistema tributário, apto, por via de seus princípios e normas, a possibilitar entrada de receitas suficientes para o financiamento das atividades inerentes ao Estado, com a aplicação dos tributos existentes, conforme os limites demarcados constitucionalmente para tanto. Com isso, denota-se um plus em favor da soberania (tributária), na relação perante o respectivo poder (constituído) de tributar, por ser este uma manifestação técnica daquela. Por isso, internamente, a soberania tributária quase que se confunde com o poder de tributar, por ser um conceito de Direito Constitucional. Mas, vista de fora, é também um postulado do direito interestatal, na medida que se apresenta como manifestação de sua expressão negativa, não permitindo a interferência de outras soberanias tributárias sobre o funcionamento do seu Sistema Tributário.
Na Comunidade Internacional todos os países são soberanamente iguais e independentes. E como dizia Kelsen, o Estado é soberano desde que se encontre sujeito somente ao Direito Internacional e não ao Direito nacional de qualquer outro Estado. Por isso nenhum Estado de Direito pode pretender dominar ou impor seus atos a um outro Estado, em suas relações recíprocas (a reciprocidade tem papel fundamental para a legimitidade da soberania), em cumprimento ao dever de reconhecimento da obrigatoriedade das normas de Direito Internacional como forma de respeito às demais soberanias.
É no âmbito das relações interestatais, portanto, pelas relações simétricas de autodeterminação (interna) e reconhecimento de reciprocidade (externa), que a soberania tributária, tomando em conta sua vertente de princípio fundamentador da própria existência jurídica do Estado, propõe-se como motivo da articulação das relações entre os Estados, em matéria fiscal, que se trata de uma articulação de soberanias e não de poderes de tributar, cujas conotações se aperfeiçoam e lhe ofertam concretização. É o que se poderia chamar de paradoxo da soberania, de sorte que autodeterminação interna e reconhecimento de reciprocidade externa compõem a noção de soberania.
Posta nestes termos, porque a soberania tributária se mostra como máxime princípio fundamentador da aplicabilidade das normas tributárias internas de um Estado (autodeteminação), criadas e instrumentalizadas pelo exercício do respectivo poder de tributar, explica-se a dinâmica interna dos ordenamentos, livremente organizados em relação aos sistemas jurídicos dos demais, bem como a necessária conjunção desses ordenamentos com as normas do denominado Direito Internacional, nas relações de Direito Internacional Tributário, como justificativa para a plena possibilidade dos concursos de pretensões impositivas.
JusPODIVM - O que se entende por princípio da Territorialidade?
RESPOSTA: É o princípio da territorialidade que fundamenta o alcance espacial das normas tributárias sobre os fatos juridicizados pelo ordenamento, estabelecendo uma reserva de exclusividade para a aplicação das leis do Estado, mesmo que tais fatos sejam identificados fora do respectivo território (universalidade), colhidos para a composição das normas individuais e concretas internas de lançamentos tributários, de modo a constituir o respectivo crédito tributário em favor da fazenda pública pelo critério de conexão pessoal.
JusPODIVM - O que achou dos nossos alunos e da nossa turma de Pós-Graduação de Direito Tributário (2ª turma)?
RESPOSTA: Todos os presentes demonstravam interesse e motivação aos estudos, o que indica um importante envolvimento com o Programa desenvolvido. A seriedade e dedicação científica da Coordenação, em particular, do ilustre Professor Oscar Mendonça, certamente contribui em muito para alcançar esse elevado grau de qualificação dos alunos. Todos estão de parabéns.