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Prof. Rodrigo da Cunha L. Freire (RN/SP)
Advogado. Mestre e Doutorando (PUC/SP)

JusPODIVM - Como está a situação do mandado de segurança contra ato judicial, levando-se em consideração a reforma processual de 1995 e a Lei de Juizados Especiais?

RESPOSTA: O sistema recursal previsto no Código de 1939 era um campo fértil para a utilização do mandado de segurança contra ato judicial - e da correição parcial como sucedâneo recursal -, porque nem todas as decisões interlocutórias eram recorríveis. A partir do Código de 1973 houve uma retração da utilização do mandado de segurança contra ato judicial, porque todas as decisões interlocutórias passaram a ser agraváveis. Porém, devido à quase impossibilidade de se requerer ao relator do agravo um efeito suspensivo ou ativo, os agravantes continuaram a utilizar o mandado de segurança com esse fim. Após a edição das leis 9.139/1995 e 10.352/2001, que modificaram as redações dos artigos 558 e 527, III do CPC, esse quadro se alterou substancialmente. Hoje, ainda se tem admitido a utilização do mandado de segurança contra omissão judicial, contra decisões que transitaram em julgado, mas não desafiam ação rescisória (por exemplo, as decisões proferidas nos juizados especiais cíveis), contra decisões teratológicas e contra atos judiciais, quando o impetrante é terceiro (Súmula 202 do STJ). Discute-se, também, se é possível a utilização do mandado de segurança numa série de situações, como, por exemplo, contra decisões interlocutórias proferidas nos juizados especiais cíveis - quando não admitido o agravo -, quando a lei impõe o regime retido ao agravo, contra a decisão concessiva de tutela antecipada no corpo da sentença, contra decisões proferidas monocraticamente por integrantes de tribunais - quando não admitido o agravo interno. Eu, particularmente, defendo o cabimento do agravo de instrumento nos juizados especiais cíveis e acho que, não admitido o agravo de instrumento, o mandado de segurança deve ser endereçado ao Tribunal, e não ao Colégio ou Turma Recursal. Esse é a posição do Professor Fredie Didier Júnior, do JusPodivm, com a qual concordo integralmente. Penso, também, que, na atualidade, a lei não impõe o regime retido ao agravo, quando há urgência. Por outro lado, defendo que a medida mais razoável para conferir efeito suspensivo à apelação, quando concedida tutela antecipada no corpo da sentença, é a interposição de agravo, da decisão concessiva de tutela antecipada ou da decisão na qual o juiz declara os efeitos em que recebe a apelação, ou ainda, a utilização da medida cautelar perante o tribunal, dependendo da urgência. Quanto às decisões monocráticas proferidas por integrantes de tribunais, defendo que todas são agraváveis, ainda que o agravo não esteja previsto em lei ou no regimento do tribunal, especificamente para o caso.

JusPODIVM - O que se entende por suspensão da segurança? Cabe em que situações?

RESPOSTA: A suspensão de segurança é um incidente pelo qual uma pessoa jurídica de direito público, o Ministério Público, uma pessoa jurídica de direito privado que exerça uma função pública por delegação ou, até mesmo, um ente despersonalizado, requer ao Presidente do Tribunal - ao qual compete o julgamento do recurso - a suspensão da execução da liminar ou da sentença, proferida em mandado de segurança, para evitar grave lesão à ordem pública, à saúde pública, à segurança pública e à economia pública. Esse incidente está previsto na Lei 4.348/1964, além de outros diplomas legais, como a Lei 8.038/1990 (incidente de suspensão de liminar ou de sentença proferida em mandado de segurança de competência originária de tribunal), a Lei 8.437/1992 (incidente de suspensão de tutela cautelar concedida contra o Poder Público) e 9.494/1997 (incidente de suspensão de tutela antecipada concedida contra o Poder Público). Penso que esse incidente é inconstitucional, porque viola o princípio da isonomia e limita consideravelmente a garantia constitucional do mandado de segurança. Essa, porém, não é a posição do Supremo Tribunal Federal, que, aliás, recentemente, editou a Súmula 626, entendendo que a suspensão da liminar vigorará até o trânsito em julgado da decisão concessiva de segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pela Excelsa Corte.

JusPODIVM - As Súmulas 217 do STJ e 506 do STF ainda são aplicáveis?

RESPOSTA: Ambas foram canceladas. Essas súmulas estabeleciam que o indeferimento do pedido de suspensão se segurança não comportava agravo. Agora, o que se verifica é que os Tribunais Superiores admitem o agravo e, também, novo pedido de suspensão, dirigido ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, se o pedido originário houver sido formulado ao Presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal. O que se nota é uma direção interpretativa no sentido de integrar as leis que regem os pedidos de suspensão, com prevalência da sistemática adotada pela Lei 8.437/1992.

JusPODIVM - O que achou da nossa turma de Pós-Graduação de Direito Processual (2ª turma)?

RESPOSTA: É a segunda vez que leciono nessa turma. No início do Curso, a turma já se mostrava curiosa e instigada a debater em alto nível de todas as questões que se mostravam controvertidas. Agora, pude realmente constatar a excelência do Curso oferecido pelo JusPodivm, pois os debates foram ainda melhores e mais qualificados que os anteriores. Dou meus parabéns aos alunos, ao Professor Fredie Didier Júnior e a todos aqueles que fazem o JusPodivm.


Marçal Justen Filho (PR) Advogado, Mestre e Doutor pela Pontifica Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP e Professor Titular da Universidade Federal do Paraná - UFPR.
Manoel Jorge e Silva Neto (BA) Professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFBA, Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP, Procurador do Ministério Público do Trabalho e Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho.
Prof. Paulo Ayres (SP) Professor titular de Direito Tributário da PUC/SP
Sérgio Torres Teixera (PE) Juiz do Trabalho, Mestre e Doutorando (UEPE)
Prof. Fábio Junqueira de Carvalho (MG) Mestre em Direito Tributário pela UFMG.
Profª. Gisele Góes (PA) Procuradora do trabalho, Mestre (UFPA) e Doutoranda (PUC/SP)
Profª. Alice Bianchini (SC) Doutora em Direito Penal pela PUC-SP
Prof. Paulo Rangel (RJ) Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestrando em Direito Processual Penal e Criminologia da Universidade Cândido Mendes.
Prof. Raul Sanches (Uruguai) Advogado, Doutor em Direito e Doutor em Ciências Sociais pela Universidad Mayor de la República - Uruguay/Montevideo.
Profa Teresa A. Alvim Wambier (SP) Advogada. meste e doutora (PUC/SP)
Prof. Flávio Cheim Jorge (ES) Advogado. Mestre e Doutor (PUC/SP)
Prof. Heleno Taveira Tôrres (SP) Livre-Docente, USP. Doutor, PUC/SP. Mestre, UFPE. Especializado em Direito Tributário Internacional (I Universidade de Roma "La Sapienza").
Prof José Marcelo Vigliar (SP) Promotor de Justiça. Mestre e Doutor (USP/SP)
Prof. Mauricio Kuehne (PR) Promotor de Justiça - Aposentado e Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito de Curitiba.
Prof. José Souto M. Borges (PE) Professor Titular (aposentado) de Direito Tributário da UFPE.
Prof. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas Procurador da República. Mestre e Doutor (PUC/SP).
Prof. José Roberto dos S. Bedaque (SP) Desembargador TJ-SP. Mestre, Doutor e Livre-docente (USP)
Profa. Ana Paula Z. Sica (SP) Mestre em Direito Penal pela USP/SP
Prof Leonardo Sica (SP) Mestre em Direito Penal pela USP/SP
Prof Delosmar Mendonça Jr.(PB) Advogado, Mestre (UFPE) e Doutorando (PUC/SP).
Prof Alvino Augusto de Sá Professor Doutor da USP/SP, Professor Doutor de Mackenzie, Professor Doutor de Guarulhos e Psiquiatra exercendo função na Secretaria de Justiça de São Paulo.
Prof Humberto Ávila Doutor em Direito (Universidade de Munique, 2001). Certificado de Estudos em Metodologia da Ciência do Direito (Universidade de Munique, 1998).
Prof. Araken de Assis Desembargador TJ/RS, Mestre pela PUC/RS e Doutorando pela PUC/SP.
Prof. Rodrigo da C. Lima Freire Advogado, Mestre e Doutorado pela PUC/SP. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP.
Prof. Sérgio Salomão Shecaira Professor Doutor em Direito Penal pela USP.
Prof. Carlos Roberto Gonçalves Mestre em Direito Civil pela PUC-SP, Desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo e Professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus.
Prof. Luiz Orione Neto Mestre e doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Prof. Hamilton Rangel Junior Doutor em Direito pela USP, consultor em Direito Constitucional e professor de Direito Constitucional, Ciência Política e Lógica Jurídica
Prof. Roberto Baldacci Bacharel em direito graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Prof. Flavia Piovesan Professora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Ministro do STJ Teori Albino Zavascki (RS) Desembargador Federal e Mestre pela UFRS
Professor José Orlando Rocha Carvalho (BA) Mestre pela UFPE e Procurador Geral do Município de Itabuna
Professor William Santos Ferreira (SP) Advogado, Mestre (PUC-SP) e Doutorando (PUC-SP)
Celso Antônio Bandeira de Mello (SP) Livre docente e titular da PUC/SP
Professor Antônio Nogueira Reis (BA) Professor Titular de Direito Tributário da UCSAL
Professor Luiz Edson Fachin (PR) Ministrou aula para a turma de Pós-Graduação em Direito Civil do curso JusPODIVM em parceria com as Faculdades Jorge Amado e também concedeu uma entrevista para o nosso site.
Professor Diógenes Gasparini Ministrou aula para a turma de Pós-Graduação em Direito Público do curso JusPODIVM em parceria com as Faculdades Jorge Amado e também falou para o nosso site.
Prof. Marcos Bernardes de Mello Presidente da OAB/Alagoas e esteve em Salvador especialmente para ministrar aula para a turma de Pós-Graduação em Direito Civil do curso JusPODIVM em parceria com as Faculdades Jorge Amado.
Prof. Écio Perin Jr. (SP) Mestre e Doutorando pela Puc/SP e especialista pela Universita Studi Di Bologna-Italia.
Prof. Rodolfo Pamplona Filho Juiz do Trabalho, mestre e doutor pela Puc/SP.
Prof. Wilson Alves Polônio (SP) Advogado e Mestre/ PUC/SP, autor de vários artigos na área societária e tributária.
Prof. Nelson Rosenvald (MG) Mestre / Procurador de Justiça / MG