Prof. Rodrigo da Cunha L. Freire (RN/SP)
Advogado. Mestre e Doutorando (PUC/SP)
JusPODIVM - Como está a situação do mandado de segurança contra ato judicial, levando-se em consideração a reforma processual de 1995 e a Lei de Juizados Especiais?
RESPOSTA: O sistema recursal previsto no Código de 1939 era um campo fértil para a utilização do mandado de segurança contra ato judicial - e da correição parcial como sucedâneo recursal -, porque nem todas as decisões interlocutórias eram recorríveis. A partir do Código de 1973 houve uma retração da utilização do mandado de segurança contra ato judicial, porque todas as decisões interlocutórias passaram a ser agraváveis. Porém, devido à quase impossibilidade de se requerer ao relator do agravo um efeito suspensivo ou ativo, os agravantes continuaram a utilizar o mandado de segurança com esse fim. Após a edição das leis 9.139/1995 e 10.352/2001, que modificaram as redações dos artigos 558 e 527, III do CPC, esse quadro se alterou substancialmente. Hoje, ainda se tem admitido a utilização do mandado de segurança contra omissão judicial, contra decisões que transitaram em julgado, mas não desafiam ação rescisória (por exemplo, as decisões proferidas nos juizados especiais cíveis), contra decisões teratológicas e contra atos judiciais, quando o impetrante é terceiro (Súmula 202 do STJ). Discute-se, também, se é possível a utilização do mandado de segurança numa série de situações, como, por exemplo, contra decisões interlocutórias proferidas nos juizados especiais cíveis - quando não admitido o agravo -, quando a lei impõe o regime retido ao agravo, contra a decisão concessiva de tutela antecipada no corpo da sentença, contra decisões proferidas monocraticamente por integrantes de tribunais - quando não admitido o agravo interno. Eu, particularmente, defendo o cabimento do agravo de instrumento nos juizados especiais cíveis e acho que, não admitido o agravo de instrumento, o mandado de segurança deve ser endereçado ao Tribunal, e não ao Colégio ou Turma Recursal. Esse é a posição do Professor Fredie Didier Júnior, do JusPodivm, com a qual concordo integralmente. Penso, também, que, na atualidade, a lei não impõe o regime retido ao agravo, quando há urgência. Por outro lado, defendo que a medida mais razoável para conferir efeito suspensivo à apelação, quando concedida tutela antecipada no corpo da sentença, é a interposição de agravo, da decisão concessiva de tutela antecipada ou da decisão na qual o juiz declara os efeitos em que recebe a apelação, ou ainda, a utilização da medida cautelar perante o tribunal, dependendo da urgência. Quanto às decisões monocráticas proferidas por integrantes de tribunais, defendo que todas são agraváveis, ainda que o agravo não esteja previsto em lei ou no regimento do tribunal, especificamente para o caso.
JusPODIVM - O que se entende por suspensão da segurança? Cabe em que situações?
RESPOSTA: A suspensão de segurança é um incidente pelo qual uma pessoa jurídica de direito público, o Ministério Público, uma pessoa jurídica de direito privado que exerça uma função pública por delegação ou, até mesmo, um ente despersonalizado, requer ao Presidente do Tribunal - ao qual compete o julgamento do recurso - a suspensão da execução da liminar ou da sentença, proferida em mandado de segurança, para evitar grave lesão à ordem pública, à saúde pública, à segurança pública e à economia pública. Esse incidente está previsto na Lei 4.348/1964, além de outros diplomas legais, como a Lei 8.038/1990 (incidente de suspensão de liminar ou de sentença proferida em mandado de segurança de competência originária de tribunal), a Lei 8.437/1992 (incidente de suspensão de tutela cautelar concedida contra o Poder Público) e 9.494/1997 (incidente de suspensão de tutela antecipada concedida contra o Poder Público). Penso que esse incidente é inconstitucional, porque viola o princípio da isonomia e limita consideravelmente a garantia constitucional do mandado de segurança. Essa, porém, não é a posição do Supremo Tribunal Federal, que, aliás, recentemente, editou a Súmula 626, entendendo que a suspensão da liminar vigorará até o trânsito em julgado da decisão concessiva de segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pela Excelsa Corte.
JusPODIVM - As Súmulas 217 do STJ e 506 do STF ainda são aplicáveis?
RESPOSTA: Ambas foram canceladas. Essas súmulas estabeleciam que o indeferimento do pedido de suspensão se segurança não comportava agravo. Agora, o que se verifica é que os Tribunais Superiores admitem o agravo e, também, novo pedido de suspensão, dirigido ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, se o pedido originário houver sido formulado ao Presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal. O que se nota é uma direção interpretativa no sentido de integrar as leis que regem os pedidos de suspensão, com prevalência da sistemática adotada pela Lei 8.437/1992.
JusPODIVM - O que achou da nossa turma de Pós-Graduação de Direito Processual (2ª turma)?
RESPOSTA: É a segunda vez que leciono nessa turma. No início do Curso, a turma já se mostrava curiosa e instigada a debater em alto nível de todas as questões que se mostravam controvertidas. Agora, pude realmente constatar a excelência do Curso oferecido pelo JusPodivm, pois os debates foram ainda melhores e mais qualificados que os anteriores. Dou meus parabéns aos alunos, ao Professor Fredie Didier Júnior e a todos aqueles que fazem o JusPodivm.