Sérgio Torres Teixera (PE)
Juiz do Trabalho, Mestre e Doutorando (UEPE)
1- JusPODIVM - É a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar ação que verse, única e exclusivamente, sobre reconhecimento de vínculo empregatício e recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas já pagas?
RESPOSTA: A questão é polêmica, mas tem prevalecido na jurisprudência dos tribunais do trabalho a tese da incompetência do Judiciário Trabalhista para executar as contribuições sociais decorrentes de ação que se limita a reconhecer a existência do contrato de emprego. À Justiça do Trabalho, na hipótese, incumbiria apenas a declarar a existência do elo de emprego e determinar a anotação da CTPS, expedindo ofício ao INSS para que tal autarquia pudesse cobrar as contribuições do empregador na Justiça Federal. Apenas se houvesse condenação envolvendo verba de natureza remuneratória incidiria a competência do juiz do trabalho para promover, de officio, a execução de tais contribuições, como efeito secundário da sentença condenatória.
2- JusPODIVM - É constitucional a exigência de depósito recursal prévio? Qual é a sua natureza jurídica?
RESPOSTA: Não vejo inconstitucionalidade na exigência do depósito pecuniário, enquanto pressuposto de admissibilidade recursal, pois não houve sacrifício do direito de acesso à justiça. A lide foi solucionada pelo órgão a quo, inexistindo garantia constitucional expressa ao duplo grau de jurisdição. A garantia de ampla defesa não impõe, necessariamente, a previsão de um sistema recursal que autoriza, em toda e qualquer hipótese, a impugnação do julgado sem a exigência de requisitos mínimos de admissibilidade. Ademais, o requisito do preparo (mediante o depósito em tela, ao lado do recolhimento das custas processuais) inibe (em tese) o abuso do direito de recorrer e facilita a futura execução por quantia certa.
3- JusPODIVM - É cabível a intervenção de terceiros no processo do trabalho?
RESPOSTA: Três formas atípicas de intervenção de terceiro são plenamente admissíveis: a) os embargos de terceiro; b) o recurso do terceiro prejudicado; e c) a assistência. Quanto a tais modalidades, não há maiores discussões na doutrina ou na jurisprudência.
No tocante às formas típicas, podemos sucintamente expor o seguinte: a) a oposição se revela inadmissível, pois abrange relação litigiosa (entre o oposto e um dos opoentes) que escapa ao âmbito da relação de emprego entre o empregado e o empregador; b) a nomeação à autoria é, em tese, admissível em situações ns quais não há clareza quanto à figura do empregador, caso a ação seja proposta em face de pessoa erroneamente indicada como a empregadora, que nomeia ao reclamante o verdadeiro patrão; c) a denunciação à lide, segundo o TST, através da SDI-1, não é admissível, mas, pessoalmente, entendo cabível em uma hipótese excepcional: ação de indenização por danos morais/materiais proposta por empregado vítima de assédio sexual, proposta contra seu empregador com base na tese de ser deste a respectiva responsabilidade, seguido de denunciação á lide feita pelo empregador ao superior hierárquico da vítima, que cometeu o ato de constrangimento sexual, com o intuito de responsabilizar este último de forma regressiva (no caso, a Justiça do Trabalho revela competência para julgar ambos os conflitos); e d) a chamamento ao processo é admissível, quando outros devedores solidários (empresas do mesmo grupo econômico) são chamados pela empresa demandada pelo empregado.
4- JusPODIVM - O que achou da organização da Pós-graduação de Direito Processual Civil (2ª turma)? Como foi a participação dos alunos?
RESPOSTA: Excelente. Estou realmente encantado com a estrutura e o profissionalismo da equipe do meu amigo Francisco Fontenele. O JusPODIVM é uma potência!
Os alunos, por sua vez, foram ótimos. Muito participativos, demonstrando o interesse que serve de estímulo para qualquer professor. A experiência, com toda sinceridade foi ótima.