Prof. Paulo Ayres (SP)
Professor titular de Direito Tributário da PUC/SP
JusPODIVM - Revogação de isenção equivale à instituição de tributo novo, devendo, por isso, respeitar o princípio da anterioridade?
RESPOSTA: Sim. A revogação de isenção deve respeitar o princípio da anterioridade. Isso porque a lei que extingue a isenção assemelha-se àquela que cria (ou recria) um tributo, onerando, da mesma forma, o contribuinte com invasão de seu patrimônio.
Além disso, as isenções integram o sistema constitucional tributário brasileiro, devendo, pois, submeter-se aos princípios que o informam, quais sejam, anterioridade, legalidade, segurança jurídica, entre outros.
Por outro lado, em não sendo respeitado o princípio da anterioridade, estar-se-ia dando ensejo à instalação da insegurança jurídica, representada, entre outros, pelo elemento "surpresa" nas relações firmadas entre o contribuinte e o Estado, o que é vedado pelo direito pátrio.
JusPODIVM - As empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviço público são imunes ao IPTU, em relação ao seu patrimônio?
RESPOSTA: Sim. Pois, enquanto delegatárias de serviço público, são instrumentos do Estado. Desempenham atividades que jamais as empresas privadas desempenhariam, exceto se contratadas pelo próprio Estado, por meio de concessão ou permissão.
Ao prestarem serviço público --- portanto, não explorando atividade econômica --- são imunes aos impostos, justamente por representarem uma longa manus do Estado.
Os objetivos públicos a serem alcançados são definidos na lei em que são criadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Os serviços prestados por estas empresas, em virtude de serem públicos, visam sempre a consecução do bem comum da coletividade.
Dessa forma, atuando como se pessoas políticas fossem, as empresas públicas e as sociedades de economia mistas deverão ser imunes aos impostos, inclusive ao IPTU, conforme interpretação sistemática do artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal.
JusPODIVM - Alíquota zero é fenômeno de isenção, só podendo ser instituída por lei?
RESPOSTA: As isenções são concedidas, via de regra, por meio de lei ordinária, cabendo à pessoa que criou o tributo --- no mais das vezes, instituído por meio de lei ordinária ---, criar a isenção. Neste caso, diz-se que as isenções tributárias são autonômicas, por promanarem da mesma pessoa política titular da competência de criar tributos.
Outrossim, podem as isenções serem heterônomas, quando concedidas por pessoa diversa daquela que tem competência constitucional para instituir o tributo. É o que ocorre nos casos específicos dos artigos 155, §2º, XII e 156, §3º, II, da Constituição Federal, segundo os quais a União poderá isentar, por meio de lei complementar, o ICMS incidente sobre as operações descritas nos referidos dispositivos legais.
No tocante à alíquota zero ser fenômeno de isenção, o mestre Paulo de Barros Carvalho, concordando com tal assertiva, a justifica por entender que tal alíquota anula uma parte da regra-matriz de incidência, qual seja, o critério quantitativo (base cálculo + alíquota), localizado no conseqüente da norma.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 81.074, decidiu que alíquota zero não é fenômeno de isenção, conforme se pode inferir da respectiva ementa:
ICM. Não importando isenção do imposto de importação a atribuição a determinada mercadoria, na tarifa aduaneira, da alíquota "zero", dela não resulta isenção do tributo estadual. Reexame da questão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, analisando-se o fenômeno da isenção e a instituição da alíquota zero separadamente, pode-se concluir que a isenção é concedida, via de regra, por lei ordinária.
Excepcionalmente, poderá ser concedida por lei complementar, nos casos em que permitir a Constituição Federal, acima expostos. A mesma regra vale para o caso de a alíquota zero ser fenômeno de isenção, uma vez que a aplicação da aludida alíquota equivaleria à concessão da própria isenção.
No tocante à alíquota zero, deverá a mesma ser instituída por meio de lei ordinária, em decorrência do princípio da estrita legalidade tributária, disposto no artigo 105, I, da Constituição Federal.
Excepcionalmente, a alíquota zero poderá ser instituída para os impostos de importação, exportação, sobre produtos industrializados ou sobre operações de crédito, por meio de medida provisória, justificando a relevância e urgência da medida, estipuladas no artigo 62 da Constituição Federal, a estabilização da economia do país.
JusPODIVM - O que achou da nossa turma da Pós-Graduação de Direito Tributário (2ª turma)?
RESPOSTA: Ótima. Interessada e participativa, acima de tudo, as perguntas evidenciaram um excelente domínio da matéria.