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Prof. Paulo Ayres (SP)
Professor titular de Direito Tributário da PUC/SP

JusPODIVM - Revogação de isenção equivale à instituição de tributo novo, devendo, por isso, respeitar o princípio da anterioridade?

RESPOSTA: Sim. A revogação de isenção deve respeitar o princípio da anterioridade. Isso porque a lei que extingue a isenção assemelha-se àquela que cria (ou recria) um tributo, onerando, da mesma forma, o contribuinte com invasão de seu patrimônio.
Além disso, as isenções integram o sistema constitucional tributário brasileiro, devendo, pois, submeter-se aos princípios que o informam, quais sejam, anterioridade, legalidade, segurança jurídica, entre outros.
Por outro lado, em não sendo respeitado o princípio da anterioridade, estar-se-ia dando ensejo à instalação da insegurança jurídica, representada, entre outros, pelo elemento "surpresa" nas relações firmadas entre o contribuinte e o Estado, o que é vedado pelo direito pátrio.

JusPODIVM - As empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviço público são imunes ao IPTU, em relação ao seu patrimônio?

RESPOSTA: Sim. Pois, enquanto delegatárias de serviço público, são instrumentos do Estado. Desempenham atividades que jamais as empresas privadas desempenhariam, exceto se contratadas pelo próprio Estado, por meio de concessão ou permissão.
Ao prestarem serviço público --- portanto, não explorando atividade econômica --- são imunes aos impostos, justamente por representarem uma longa manus do Estado.
Os objetivos públicos a serem alcançados são definidos na lei em que são criadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Os serviços prestados por estas empresas, em virtude de serem públicos, visam sempre a consecução do bem comum da coletividade.
Dessa forma, atuando como se pessoas políticas fossem, as empresas públicas e as sociedades de economia mistas deverão ser imunes aos impostos, inclusive ao IPTU, conforme interpretação sistemática do artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal.

JusPODIVM - Alíquota zero é fenômeno de isenção, só podendo ser instituída por lei?

RESPOSTA: As isenções são concedidas, via de regra, por meio de lei ordinária, cabendo à pessoa que criou o tributo --- no mais das vezes, instituído por meio de lei ordinária ---, criar a isenção. Neste caso, diz-se que as isenções tributárias são autonômicas, por promanarem da mesma pessoa política titular da competência de criar tributos.
Outrossim, podem as isenções serem heterônomas, quando concedidas por pessoa diversa daquela que tem competência constitucional para instituir o tributo. É o que ocorre nos casos específicos dos artigos 155, §2º, XII e 156, §3º, II, da Constituição Federal, segundo os quais a União poderá isentar, por meio de lei complementar, o ICMS incidente sobre as operações descritas nos referidos dispositivos legais.
No tocante à alíquota zero ser fenômeno de isenção, o mestre Paulo de Barros Carvalho, concordando com tal assertiva, a justifica por entender que tal alíquota anula uma parte da regra-matriz de incidência, qual seja, o critério quantitativo (base cálculo + alíquota), localizado no conseqüente da norma.
Todavia, o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 81.074, decidiu que alíquota zero não é fenômeno de isenção, conforme se pode inferir da respectiva ementa:
ICM. Não importando isenção do imposto de importação a atribuição a determinada mercadoria, na tarifa aduaneira, da alíquota "zero", dela não resulta isenção do tributo estadual. Reexame da questão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, analisando-se o fenômeno da isenção e a instituição da alíquota zero separadamente, pode-se concluir que a isenção é concedida, via de regra, por lei ordinária.
Excepcionalmente, poderá ser concedida por lei complementar, nos casos em que permitir a Constituição Federal, acima expostos. A mesma regra vale para o caso de a alíquota zero ser fenômeno de isenção, uma vez que a aplicação da aludida alíquota equivaleria à concessão da própria isenção.
No tocante à alíquota zero, deverá a mesma ser instituída por meio de lei ordinária, em decorrência do princípio da estrita legalidade tributária, disposto no artigo 105, I, da Constituição Federal.
Excepcionalmente, a alíquota zero poderá ser instituída para os impostos de importação, exportação, sobre produtos industrializados ou sobre operações de crédito, por meio de medida provisória, justificando a relevância e urgência da medida, estipuladas no artigo 62 da Constituição Federal, a estabilização da economia do país.

JusPODIVM - O que achou da nossa turma da Pós-Graduação de Direito Tributário (2ª turma)?

RESPOSTA: Ótima. Interessada e participativa, acima de tudo, as perguntas evidenciaram um excelente domínio da matéria.


Marçal Justen Filho (PR) Advogado, Mestre e Doutor pela Pontifica Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP e Professor Titular da Universidade Federal do Paraná - UFPR.
Manoel Jorge e Silva Neto (BA) Professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFBA, Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP, Procurador do Ministério Público do Trabalho e Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho.
Sérgio Torres Teixera (PE) Juiz do Trabalho, Mestre e Doutorando (UEPE)
Prof. Fábio Junqueira de Carvalho (MG) Mestre em Direito Tributário pela UFMG.
Profª. Gisele Góes (PA) Procuradora do trabalho, Mestre (UFPA) e Doutoranda (PUC/SP)
Profª. Alice Bianchini (SC) Doutora em Direito Penal pela PUC-SP
Prof. Paulo Rangel (RJ) Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestrando em Direito Processual Penal e Criminologia da Universidade Cândido Mendes.
Prof. Raul Sanches (Uruguai) Advogado, Doutor em Direito e Doutor em Ciências Sociais pela Universidad Mayor de la República - Uruguay/Montevideo.
Prof. Rodrigo da Cunha L. Freire (RN/SP) Advogado. Mestre e Doutorando (PUC/SP)
Profa Teresa A. Alvim Wambier (SP) Advogada. meste e doutora (PUC/SP)
Prof. Flávio Cheim Jorge (ES) Advogado. Mestre e Doutor (PUC/SP)
Prof. Heleno Taveira Tôrres (SP) Livre-Docente, USP. Doutor, PUC/SP. Mestre, UFPE. Especializado em Direito Tributário Internacional (I Universidade de Roma "La Sapienza").
Prof José Marcelo Vigliar (SP) Promotor de Justiça. Mestre e Doutor (USP/SP)
Prof. Mauricio Kuehne (PR) Promotor de Justiça - Aposentado e Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito de Curitiba.
Prof. José Souto M. Borges (PE) Professor Titular (aposentado) de Direito Tributário da UFPE.
Prof. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas Procurador da República. Mestre e Doutor (PUC/SP).
Prof. José Roberto dos S. Bedaque (SP) Desembargador TJ-SP. Mestre, Doutor e Livre-docente (USP)
Profa. Ana Paula Z. Sica (SP) Mestre em Direito Penal pela USP/SP
Prof Leonardo Sica (SP) Mestre em Direito Penal pela USP/SP
Prof Delosmar Mendonça Jr.(PB) Advogado, Mestre (UFPE) e Doutorando (PUC/SP).
Prof Alvino Augusto de Sá Professor Doutor da USP/SP, Professor Doutor de Mackenzie, Professor Doutor de Guarulhos e Psiquiatra exercendo função na Secretaria de Justiça de São Paulo.
Prof Humberto Ávila Doutor em Direito (Universidade de Munique, 2001). Certificado de Estudos em Metodologia da Ciência do Direito (Universidade de Munique, 1998).
Prof. Araken de Assis Desembargador TJ/RS, Mestre pela PUC/RS e Doutorando pela PUC/SP.
Prof. Rodrigo da C. Lima Freire Advogado, Mestre e Doutorado pela PUC/SP. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP.
Prof. Sérgio Salomão Shecaira Professor Doutor em Direito Penal pela USP.
Prof. Carlos Roberto Gonçalves Mestre em Direito Civil pela PUC-SP, Desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo e Professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus.
Prof. Luiz Orione Neto Mestre e doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Prof. Hamilton Rangel Junior Doutor em Direito pela USP, consultor em Direito Constitucional e professor de Direito Constitucional, Ciência Política e Lógica Jurídica
Prof. Roberto Baldacci Bacharel em direito graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Prof. Flavia Piovesan Professora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Ministro do STJ Teori Albino Zavascki (RS) Desembargador Federal e Mestre pela UFRS
Professor José Orlando Rocha Carvalho (BA) Mestre pela UFPE e Procurador Geral do Município de Itabuna
Professor William Santos Ferreira (SP) Advogado, Mestre (PUC-SP) e Doutorando (PUC-SP)
Celso Antônio Bandeira de Mello (SP) Livre docente e titular da PUC/SP
Professor Antônio Nogueira Reis (BA) Professor Titular de Direito Tributário da UCSAL
Professor Luiz Edson Fachin (PR) Ministrou aula para a turma de Pós-Graduação em Direito Civil do curso JusPODIVM em parceria com as Faculdades Jorge Amado e também concedeu uma entrevista para o nosso site.
Professor Diógenes Gasparini Ministrou aula para a turma de Pós-Graduação em Direito Público do curso JusPODIVM em parceria com as Faculdades Jorge Amado e também falou para o nosso site.
Prof. Marcos Bernardes de Mello Presidente da OAB/Alagoas e esteve em Salvador especialmente para ministrar aula para a turma de Pós-Graduação em Direito Civil do curso JusPODIVM em parceria com as Faculdades Jorge Amado.
Prof. Écio Perin Jr. (SP) Mestre e Doutorando pela Puc/SP e especialista pela Universita Studi Di Bologna-Italia.
Prof. Rodolfo Pamplona Filho Juiz do Trabalho, mestre e doutor pela Puc/SP.
Prof. Wilson Alves Polônio (SP) Advogado e Mestre/ PUC/SP, autor de vários artigos na área societária e tributária.
Prof. Nelson Rosenvald (MG) Mestre / Procurador de Justiça / MG