Manoel Jorge e Silva Neto (BA)
Professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFBA, Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP, Procurador do Ministério Público do Trabalho e Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho.
JusPODIVM: Sabemos que o art 5 da CF protege uma série de garantias e direitos que quando entram em conflito devem ser analisados como se estivessem em uma balança. Para o senhor, onde se insere a liberdade de informação jornalística nos dias atuais?
Silva Neto: De logo, desejo parabenizar o Coordenador Científico do Congresso, Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho, pela escolha de temas tão fortemente relacionados A liberdade de informação jornalística é espécie do gênero "liberdade de informação", que se encontra inserida indiscutivelmente no conjunto dos direitos fundamentais, mais precisamente no rol dos direitos individuais e no contexto da Ordem Social, de modo específico no Capítulo que disciplina a Comunicação Social. É tão importante a liberdade de informação jornalística, que se pode afirmar que, mesmo se o texto constitucional não a houvesse incluído expressamente como direito fundamental, seria ainda assim considerada porque a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. XIX, esclarece que toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão , atraindo o comando do § 2º do art. 5º, segundo o qual os direitos expressos na Constituição não excluiriam outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil fosse parte integrante. Mas a questão está superada pela expressa dicção constitucional que inclui a liberdade de informação jornalística no catálogo dos direitos fundamentais protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Outro tema importante e que deverá ser discutido no IV Congresso Brasileiro de Direito Constitucional Aplicado é o referente à alteração constitucional promovida no art. 93, IX, já que, a partir da promulgação da EC nº 45/04, não há mais espaço para se proceder a ponderação de valores quando em colisão o direito à intimidade e a liberdade de informação jornalística. E por quê? Simplesmente em razão de o novo enunciado, ao ressalvar a publicidade dos atos processuais, deixar claro que o direito à intimidade não poderá mais ser oposto à liberdade de informação quando residir interesse público na divulgação da notícia. A conhecida técnica da ponderação de interesses não deve mais prevalecer quando em antagonismo a intimidade e a liberdade de informação, devendo aquele direito individual sempre ceder em favor destequando houver interesse público à informação.
Sem dúvida, será decisivo para ampliar a proteção de um ou outro direito individual a conclusão a respeito do que venha a ser interesse público à informação . Interesse público não é expressão submetida a conceituações, embora o advogado, o membro do Ministério Público e o juiz possam dizer no caso concreto, se a hipótese tratada efetivamente é de interesse público . Para tornar objetiva a discussão, vimos defendendo, já há algum tempo, a necessidade de se separar o que é interesse público e interesse do público , este último identificado à mera curiosidade pública acerca da vida íntima das pessoas, notadamente aquelas que granjearam notoriedade. Em síntese: atualmente, após a EC nº 45/04, a liberdade de informação não poderá ser contida quando o indivíduo argumenta a respeito de ofensa à sua intimidade, salvo se a divulgação da notícia não estiver amparada no interesse público.