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Prof. Marcos Bernardes de Mello
Presidente da OAB/Alagoas e esteve em Salvador especialmente para ministrar aula para a turma de Pós-Graduação em Direito Civil do curso JusPODIVM em parceria com as Faculdades Jorge Amado.

1- JusPODIVM - A maioria da doutrina brasileira centra o conceito de Fato Jurídico na induvidosa produção de efeitos. O que dizer, porém, de um testamento que não produziu seus efeitos por ter sido re-elaborado? (revogado?)

Resposta: Essa orientação vem desde Savigny, quando definiu o fato jurídico como todo "acontecimento em virtude dos quais as relações de direito nascem e terminam." Em verdade, a tal critério falta cientificidade por duas razões principais, a saber:

(a) uma definição deve levar em consideração, em primeiro lugar, o gênero em que se situa o objeto a ser definido (genus proximum) e a diferença específica (differentia specifica), aqueles elementos que lhe são indispensáveis, definitivos e próprios à sua estrutura, e não contingentes que o caracterizam. Se observarmos essa orientação que é clássica, vindo-nos da lógica tradicional, constataremos que há fatos jurídicos, de que são exemplos os testamentos antes da morte do testador, que existem e valem sem, contudo, produzirem seus efeitos próprios. Há ainda outros fatos jurídicos, como os nulos, que embora existam, não geram efeito algum. Isto mostra que a eficácia jurídica, apesar de constituir a finalidade do fato jurídico, não lhe é essencial, motivo pelo qual não serve como elemento para sua definição, uma vez que não abrange todas as espécies possíveis, como exige a ciência;

(b) depois, também não tem cunho científico o critério de definir a causa por seus efeitos, em especial quando esses efeitos podem ser variáveis, como acontece com o fato jurídico.

Em verdade, se adotarmos o critério de definir o fato jurídico por seus efeitos iremos, forçosamente, deixar de fora da categoria fato jurídico todos aqueles que, por algum motivo, não possa produzir sua eficácia jurídica, como as espécies a que nos referimos acima.

Assim, qual elemento deve ser considerado para definir um fato jurídico? Sem dúvida alguma, a circunstância de um certo fato (considerando como tal tudo o que ocorre no mundo e, por isso, o constitui, seja pura decorrência da natureza , seja produto da atuação humana ), ser erigido à categoria jurídica (=ter entrada no mundo jurídico) por conseqüência da incidência de norma jurídica. Se tivermos em mente que só é jurídico o fato que, por força da incidência de norma jurídica, é admitido no mundo do direito, no plano da existência, constataremos que esse conceito abrange o universo dos fatos jurídicos, portanto, todas as espécies possíveis de fatos jurídicos, eficazes ou não, válidos ou não, lícitos ou ilícitos, sem qualquer exceção.

Desse modo, a incidência constitui o elemento que consubstancia a differentia specifica capaz de estabelecer a distinção entre o fato jurídico e as demais espécies do gênero fato .


2- JusPODIVM - Seguindo a herança alemã Pontes de Miranda e o Sr. identificam pontos básicos e indispensáveis na classificação dos Fatos Jurídicos; quais seriam eles?


Resposta: Pontes de Miranda, a meu ver o maior jurista do século passado, trabalhou os estudos desenvolvidos pelos Pandectistas germânicos e, indo muito além deles, chegou a uma classificação absolutamente precisa e exauriente dos fatos jurídicos. Por que precisa e exauriente?

(i) Precisa porque tomou por fundamento elemento essencial constituinte do fato jurídico: seu suporte fáctico tal como descrito na norma jurídica. Apenas para relembrar como dado necessário à exposição, a estrutura de uma norma jurídica é constituída de duas partes: a) a primeira descreve o seu suporte fáctico, ou seja, o fato ou conjunto de fatos que, sempre que se concretizam no mundo, serão erigidos à categoria de fato jurídico, por força da incidência; b) a segunda, onde são definidas (= prescritas) as conseqüências atribuídas ao fato jurídico respectivo (=preceito). Como se vê, o fato jurídico se caracteriza pela juridicização do seu suporte fáctico, donde ser este (o suporte fáctico) o único elemento que não pode faltar para que venha a existir. Ora, se o suporte fáctico constitui o dado essencial para a existência do fato jurídico, é evidente que ele deve ser a base para classifica-los.

Chamamos a atenção, mais uma vez, para a circunstância de que a classificação levada a efeito por Pontes de Miranda leva em conta o suporte fáctico como descrito abstratamente na norma jurídica, não como ele se realiza no mundo. Por isso, a morte é fato jurídico stricto sensu sempre, independentemente de como ela se deu. Se a pessoa suicidou-se ou foi assassinada a sua morte não se transmuda em ato jurídico; continua a ser fato jurídico stricto sensu porque está descrita em seu suporte fáctico como puro fato da natureza. O elemento humano que eventualmente ocorra para que se concretize não lhe altera a classificação. O mesmo tratamento deve ser dispensado a todas as outras espécies de fatos jurídicos.

Tendo em vista esse critério de considerar como dado taxionômico o suporte fáctico como descrito na norma, tem-se a imutabilidade da classificação do fato jurídico em uma das espécies.

(ii) Exauriente porque não deixa de fora qualquer espécie possível de acontecer no mundo jurídico. Em verdade, se considerarmos a idéia de que o mundo é formado por fatos e que os fatos ou são eventos (fatos da natureza) ou são condutas (atos do homem), temos que somente há três combinações possíveis de suportes fácticos: aqueles em que há somente eventos, aqueles em que há eventos vinculados a condutas e aqueles em que somente há condutas. Partindo dessa constatação, os fatos jurídicos somente podem ser classificados em:(a) fato jurídico stricto sensu, cujo suporte fáctico somente preveja eventos (ex. nascimento, morte, frutificação, alcançar a maioridade, loucura, etc.); (b) atos-fatos jurídicos, cujos suportes fácticos prevejam condutas de que resultem necessariamente eventos (ex. descoberta do tesouro, caça, pesca, especificação, etc.); (c) atos jurídicos lato sensu, em que os suportes fácticos são constituídos apenas de condutas, que se dividem em atos jurídicos stricto sensu e negócios jurídicos (estes dois se distinguem entre si em razão do poder de escolha da categoria jurídica, inexistente nos primeiros e existente nos segundos).

Queremos destacar que, antes destas espécies Pontes de Miranda classifica os fatos jurídicos em dois gêneros: (a) lícitos, aqueles que a conformidade a direito constitui o cerne de seu suporte fáctico, e (b) ilícitos, cujo cerne do suporte fáctico é integrado pela contrariedade a direito e a imputabilidade do agente.

3- JusPODIVM - O que traz no Novo Código Civil a respeito da interpretação do negócio jurídicos?

Resposta: Em princípio, sou um crítico deste que se chama de "novo" Código Civil, porque de novo só tem a lei. Seu conteúdo não traz novidades relevantes, salvo aquelas decorrentes da Constituição de 1988, esta sim um marco de renovação jurídica. É um Código com o pé no passado, afora suas incoerências, falta de sistema, linguagem imprópria e até mesmo incorreta.

Em relação à interpretação do negócio jurídico trata de dois temas: boa-fé e fim social do contrato, que são festejados como novidades. No entanto, em verdade não o são.

A regra de que os contratos devem ser interpretados segundo a boa-fé (art.113), bem como a de que em sua execução os figurantes são obrigados a guardar, assim na conclusão, como em sua execução, os princípios da boa-fé e da probidade (existentes de a muito em outros sistemas jurídicos (BGB, § 157; Code Civil, art. 1.134, alínea 3ª; Codice Civile, art. 1.366 e 1.375), já eram consideradas integrantes de nosso sistema jurídico, de acordo com a melhor doutrina. Além disto, representando, este sim, um grande avanço, o Código de Defesa do Consumidor já havia erigido a boa-fé (como a equidade) à categoria de pressuposto de validade das cláusulas gerais dos negócios jurídicos de consumo. Esse exemplo do CDC não foi seguido. O Legislador Civil de 2002 preferiu manter-se um repetidor de soluções já defasadas de outros sistemas jurídicos.

Por outro lado, a referência aos fins sociais do contrato não é criação sua, mas reflexo do princípio constitucional declarado no art. 170 da Carta de 88, segundo o qual a ordem econômica deve ter como parâmetro "os ditames da justiça social".

Como se pode ver, o "novo" Código não inovou nessa matéria. Foi, como em tudo, tímido, sem brilho.

4- JusPODIVM - O que achou da nossa turma de Pós-Graduação em Direito Civil?

Resposta: Uma turma muito interessante e interessada. Pareceu-me uma turma composta de pessoas inteligentes, com vontade aprender, apesar de pouco participativa.


Marçal Justen Filho (PR) Advogado, Mestre e Doutor pela Pontifica Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP e Professor Titular da Universidade Federal do Paraná - UFPR.
Manoel Jorge e Silva Neto (BA) Professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFBA, Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP, Procurador do Ministério Público do Trabalho e Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho.
Prof. Paulo Ayres (SP) Professor titular de Direito Tributário da PUC/SP
Sérgio Torres Teixera (PE) Juiz do Trabalho, Mestre e Doutorando (UEPE)
Prof. Fábio Junqueira de Carvalho (MG) Mestre em Direito Tributário pela UFMG.
Profª. Gisele Góes (PA) Procuradora do trabalho, Mestre (UFPA) e Doutoranda (PUC/SP)
Profª. Alice Bianchini (SC) Doutora em Direito Penal pela PUC-SP
Prof. Paulo Rangel (RJ) Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestrando em Direito Processual Penal e Criminologia da Universidade Cândido Mendes.
Prof. Raul Sanches (Uruguai) Advogado, Doutor em Direito e Doutor em Ciências Sociais pela Universidad Mayor de la República - Uruguay/Montevideo.
Prof. Rodrigo da Cunha L. Freire (RN/SP) Advogado. Mestre e Doutorando (PUC/SP)
Profa Teresa A. Alvim Wambier (SP) Advogada. meste e doutora (PUC/SP)
Prof. Flávio Cheim Jorge (ES) Advogado. Mestre e Doutor (PUC/SP)
Prof. Heleno Taveira Tôrres (SP) Livre-Docente, USP. Doutor, PUC/SP. Mestre, UFPE. Especializado em Direito Tributário Internacional (I Universidade de Roma "La Sapienza").
Prof José Marcelo Vigliar (SP) Promotor de Justiça. Mestre e Doutor (USP/SP)
Prof. Mauricio Kuehne (PR) Promotor de Justiça - Aposentado e Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito de Curitiba.
Prof. José Souto M. Borges (PE) Professor Titular (aposentado) de Direito Tributário da UFPE.
Prof. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas Procurador da República. Mestre e Doutor (PUC/SP).
Prof. José Roberto dos S. Bedaque (SP) Desembargador TJ-SP. Mestre, Doutor e Livre-docente (USP)
Profa. Ana Paula Z. Sica (SP) Mestre em Direito Penal pela USP/SP
Prof Leonardo Sica (SP) Mestre em Direito Penal pela USP/SP
Prof Delosmar Mendonça Jr.(PB) Advogado, Mestre (UFPE) e Doutorando (PUC/SP).
Prof Alvino Augusto de Sá Professor Doutor da USP/SP, Professor Doutor de Mackenzie, Professor Doutor de Guarulhos e Psiquiatra exercendo função na Secretaria de Justiça de São Paulo.
Prof Humberto Ávila Doutor em Direito (Universidade de Munique, 2001). Certificado de Estudos em Metodologia da Ciência do Direito (Universidade de Munique, 1998).
Prof. Araken de Assis Desembargador TJ/RS, Mestre pela PUC/RS e Doutorando pela PUC/SP.
Prof. Rodrigo da C. Lima Freire Advogado, Mestre e Doutorado pela PUC/SP. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP.
Prof. Sérgio Salomão Shecaira Professor Doutor em Direito Penal pela USP.
Prof. Carlos Roberto Gonçalves Mestre em Direito Civil pela PUC-SP, Desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo e Professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus.
Prof. Luiz Orione Neto Mestre e doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Prof. Hamilton Rangel Junior Doutor em Direito pela USP, consultor em Direito Constitucional e professor de Direito Constitucional, Ciência Política e Lógica Jurídica
Prof. Roberto Baldacci Bacharel em direito graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Prof. Flavia Piovesan Professora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Ministro do STJ Teori Albino Zavascki (RS) Desembargador Federal e Mestre pela UFRS
Professor José Orlando Rocha Carvalho (BA) Mestre pela UFPE e Procurador Geral do Município de Itabuna
Professor William Santos Ferreira (SP) Advogado, Mestre (PUC-SP) e Doutorando (PUC-SP)
Celso Antônio Bandeira de Mello (SP) Livre docente e titular da PUC/SP
Professor Antônio Nogueira Reis (BA) Professor Titular de Direito Tributário da UCSAL
Professor Luiz Edson Fachin (PR) Ministrou aula para a turma de Pós-Graduação em Direito Civil do curso JusPODIVM em parceria com as Faculdades Jorge Amado e também concedeu uma entrevista para o nosso site.
Professor Diógenes Gasparini Ministrou aula para a turma de Pós-Graduação em Direito Público do curso JusPODIVM em parceria com as Faculdades Jorge Amado e também falou para o nosso site.
Prof. Écio Perin Jr. (SP) Mestre e Doutorando pela Puc/SP e especialista pela Universita Studi Di Bologna-Italia.
Prof. Rodolfo Pamplona Filho Juiz do Trabalho, mestre e doutor pela Puc/SP.
Prof. Wilson Alves Polônio (SP) Advogado e Mestre/ PUC/SP, autor de vários artigos na área societária e tributária.
Prof. Nelson Rosenvald (MG) Mestre / Procurador de Justiça / MG