Prof. Marcos Bernardes de Mello
Presidente da OAB/Alagoas e esteve em Salvador especialmente para ministrar aula para a turma de Pós-Graduação em Direito Civil do curso JusPODIVM em parceria com as Faculdades Jorge Amado.
1- JusPODIVM - A maioria da doutrina brasileira centra o conceito de Fato Jurídico na induvidosa produção de efeitos. O que dizer, porém, de um testamento que não produziu seus efeitos por ter sido re-elaborado? (revogado?)
Resposta: Essa orientação vem desde Savigny, quando definiu o fato jurídico como todo "acontecimento em virtude dos quais as relações de direito nascem e terminam." Em verdade, a tal critério falta cientificidade por duas razões principais, a saber:
(a) uma definição deve levar em consideração, em primeiro lugar, o gênero em que se situa o objeto a ser definido (genus proximum) e a diferença específica (differentia specifica), aqueles elementos que lhe são indispensáveis, definitivos e próprios à sua estrutura, e não contingentes que o caracterizam. Se observarmos essa orientação que é clássica, vindo-nos da lógica tradicional, constataremos que há fatos jurídicos, de que são exemplos os testamentos antes da morte do testador, que existem e valem sem, contudo, produzirem seus efeitos próprios. Há ainda outros fatos jurídicos, como os nulos, que embora existam, não geram efeito algum. Isto mostra que a eficácia jurídica, apesar de constituir a finalidade do fato jurídico, não lhe é essencial, motivo pelo qual não serve como elemento para sua definição, uma vez que não abrange todas as espécies possíveis, como exige a ciência;
(b) depois, também não tem cunho científico o critério de definir a causa por seus efeitos, em especial quando esses efeitos podem ser variáveis, como acontece com o fato jurídico.
Em verdade, se adotarmos o critério de definir o fato jurídico por seus efeitos iremos, forçosamente, deixar de fora da categoria fato jurídico todos aqueles que, por algum motivo, não possa produzir sua eficácia jurídica, como as espécies a que nos referimos acima.
Assim, qual elemento deve ser considerado para definir um fato jurídico? Sem dúvida alguma, a circunstância de um certo fato (considerando como tal tudo o que ocorre no mundo e, por isso, o constitui, seja pura decorrência da natureza , seja produto da atuação humana ), ser erigido à categoria jurídica (=ter entrada no mundo jurídico) por conseqüência da incidência de norma jurídica. Se tivermos em mente que só é jurídico
o fato que, por força da incidência de norma jurídica, é admitido no mundo do direito, no plano da existência, constataremos que esse conceito abrange o universo dos fatos jurídicos, portanto, todas as espécies possíveis de fatos jurídicos, eficazes ou não, válidos ou não, lícitos ou ilícitos, sem qualquer exceção.
Desse modo, a incidência
constitui o elemento que consubstancia a differentia specifica capaz de estabelecer a distinção entre o fato jurídico
e as demais espécies do gênero fato
.
2- JusPODIVM - Seguindo a herança alemã Pontes de Miranda e o Sr. identificam pontos básicos e indispensáveis na classificação dos Fatos Jurídicos; quais seriam eles?
Resposta: Pontes de Miranda, a meu ver o maior jurista do século passado, trabalhou os estudos desenvolvidos pelos Pandectistas germânicos e, indo muito além deles, chegou a uma classificação absolutamente precisa e exauriente dos fatos jurídicos. Por que precisa e exauriente?
(i) Precisa porque tomou por fundamento elemento essencial constituinte do fato jurídico: seu suporte fáctico tal como descrito na norma jurídica. Apenas para relembrar como dado necessário à exposição, a estrutura de uma norma jurídica é constituída de duas partes: a) a primeira descreve o seu suporte fáctico, ou seja, o fato ou conjunto de fatos que, sempre que se concretizam no mundo, serão erigidos à categoria de fato jurídico, por força da incidência; b) a segunda, onde são definidas (= prescritas) as conseqüências atribuídas ao fato jurídico respectivo (=preceito). Como se vê, o fato jurídico se caracteriza pela juridicização do seu suporte fáctico, donde ser este (o suporte fáctico) o único elemento que não pode faltar para que venha a existir. Ora, se o suporte fáctico constitui o dado essencial para a existência do fato jurídico, é evidente que ele deve ser a base para classifica-los.
Chamamos a atenção, mais uma vez, para a circunstância de que a classificação levada a efeito por Pontes de Miranda leva em conta o suporte fáctico como descrito abstratamente na norma jurídica, não como ele se realiza no mundo. Por isso, a morte é fato jurídico stricto sensu
sempre, independentemente de como ela se deu. Se a pessoa suicidou-se ou foi assassinada a sua morte não se transmuda em ato jurídico; continua a ser fato jurídico stricto sensu porque está descrita em seu suporte fáctico como puro fato da natureza. O elemento humano que eventualmente ocorra para que se concretize não lhe altera a classificação. O mesmo tratamento deve ser dispensado a todas as outras espécies de fatos jurídicos.
Tendo em vista esse critério de considerar como dado taxionômico o suporte fáctico como descrito na norma, tem-se a imutabilidade da classificação do fato jurídico em uma das espécies.
(ii) Exauriente porque não deixa de fora qualquer espécie possível de acontecer no mundo jurídico. Em verdade, se considerarmos a idéia de que o mundo é formado por fatos e que os fatos ou são eventos (fatos da natureza) ou são condutas (atos do homem), temos que somente há três combinações possíveis de suportes fácticos: aqueles em que há somente eventos, aqueles em que há eventos vinculados a condutas e aqueles em que somente há condutas. Partindo dessa constatação, os fatos jurídicos somente podem ser classificados em:(a) fato jurídico stricto sensu, cujo suporte fáctico somente preveja eventos (ex. nascimento, morte, frutificação, alcançar a maioridade, loucura, etc.); (b) atos-fatos jurídicos, cujos suportes fácticos prevejam condutas de que resultem necessariamente eventos (ex. descoberta do tesouro, caça, pesca, especificação, etc.); (c) atos jurídicos lato sensu, em que os suportes fácticos são constituídos apenas de condutas, que se dividem em atos jurídicos stricto sensu e negócios jurídicos (estes dois se distinguem entre si em razão do poder de escolha da categoria jurídica, inexistente nos primeiros e existente nos segundos).
Queremos destacar que, antes destas espécies Pontes de Miranda classifica os fatos jurídicos em dois gêneros: (a) lícitos, aqueles que a conformidade a direito constitui o cerne de seu suporte fáctico, e (b) ilícitos, cujo cerne do suporte fáctico é integrado pela contrariedade a direito e a imputabilidade do agente.
3- JusPODIVM - O que traz no Novo Código Civil a respeito da interpretação do negócio jurídicos?
Resposta: Em princípio, sou um crítico deste que se chama de "novo" Código Civil, porque de novo só tem a lei. Seu conteúdo não traz novidades relevantes, salvo aquelas decorrentes da Constituição de 1988, esta sim um marco de renovação jurídica. É um Código com o pé no passado, afora suas incoerências, falta de sistema, linguagem imprópria e até mesmo incorreta.
Em relação à interpretação do negócio jurídico trata de dois temas: boa-fé e fim social do contrato, que são festejados como novidades. No entanto, em verdade não o são.
A regra de que os contratos devem ser interpretados segundo a boa-fé (art.113), bem como a de que em sua execução os figurantes são obrigados a guardar, assim na conclusão, como em sua execução, os princípios da boa-fé e da probidade (existentes de a muito em outros sistemas jurídicos (BGB, § 157; Code Civil, art. 1.134, alínea 3ª; Codice Civile, art. 1.366 e 1.375), já eram consideradas integrantes de nosso sistema jurídico, de acordo com a melhor doutrina. Além disto, representando, este sim, um grande avanço, o Código de Defesa do Consumidor já havia erigido a boa-fé (como a equidade) à categoria de pressuposto de validade das cláusulas gerais dos negócios jurídicos de consumo. Esse exemplo do CDC não foi seguido. O Legislador Civil de 2002 preferiu manter-se um repetidor de soluções já defasadas de outros sistemas jurídicos.
Por outro lado, a referência aos fins sociais do contrato não é criação sua, mas reflexo do princípio constitucional declarado no art. 170 da Carta de 88, segundo o qual a ordem econômica deve ter como parâmetro "os ditames da justiça social".
Como se pode ver, o "novo" Código não inovou nessa matéria. Foi, como em tudo, tímido, sem brilho.
4- JusPODIVM - O que achou da nossa turma de Pós-Graduação em Direito Civil?
Resposta: Uma turma muito interessante e interessada. Pareceu-me uma turma composta de pessoas inteligentes, com vontade aprender, apesar de pouco participativa.