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Professor Diógenes Gasparini
Ministrou aula para a turma de Pós-Graduação em Direito Público do curso JusPODIVM em parceria com as Faculdades Jorge Amado e também falou para o nosso site.

1-Jornal JusPODIVM - Qual a diferença entre preservação e tombamento? No federalismo brasileiro atual, a União pode tombar um bem de relevante interesse local?

Resposta: Preservação, dizem os léxicos, é a ação que visa garantir a integridade e a perenidade de algo, como, por exemplo, um bem cultural, afirma Aurélio Buarque de Holanda. Por sua vez, continuam ensinando os dicionaristas, tombamento é ação de por sob guarda para conservar e proteger certos bens, cuja conservação e proteção são do interesse público, por seu valor histórico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico. Em sentido amplo, portanto, tanto a preservação como o tombamento são medidas ou ações que objetivam garantir a integridade e a perenidade de um desses bens. Desse modo, entre essas expressões não há diferença. Mas pode-se dizer, de outra maneira, que a preservação é medida prática tomada com o objetivo de proteger fisicamente um bem cultural (erguer um muro de proteção para evitar que as águas de um rio destruam construção tombada à sua margem). Tombamento, por sua vez, é medida jurídica tomada com o objetivo de submeter a um específico regime jurídico de proteção um certo bem cultural. Neste caso, as expressões encerram conteúdos diversos, sendo essa a diferença existente entre elas.

Entre as competências comuns que a Constituição Federal atribuiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, está a proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (art. 23, III). A par dessa medida a Lei Maior outorgou competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. De sorte que à União cabe editar normas gerais sobre essas matérias. Ao Município, em específico, a Constituição Federal outorgou apenas a responsabilidade para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual (art. 30, IX). Assim, se cabe ao Município a promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, onde está compreendida a competência para submeter um de bem assim qualificado ao regime do tombamento, resta evidente que medida com igual objetivo praticada pela União seria inconstitucional por afrontar a autonomia municipal. Diga-se, no entanto, que se o bem do patrimônio histórico-cultural do Município também fosse do interesse histórico-cultural da União, o tombamento federal seria legítimo.



2- Jornal JusPODIVM - A função social integra o conceito jurídico de propriedade? Uma propriedade rural produtiva pode sofrer a desapropriação-sanção do artigo 184 da CF/88?

Resposta: Estabelece o art. 5°, XXIII, da Constituição Federal, que "a propriedade atenderá a sua função social", enquanto que o art. 182, § 2°, também dessa Lei Maior, estatui que "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor". A par dessas regras constitucionais, prescreve o § 1° do art. 1.228 do Código Civil que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais. Ora, se a propriedade deve atender a função social e se essa é atendida com o cumprimento de exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor e com o seu exercício em consonância as suas finalidades econômicas e sociais, cremos que a função social não integra o conceito jurídico de propriedade. A função social é o objetivo a ser atingido pelo proprietário com o uso, gozo e disposição de sua propriedade segundo o que estabelecem os princípio e a legislação pertinente. De sorte que, se a propriedade não atender a esse princípio que na rural há de ser a produtividade e na urbana devem ser as exigências de ordenação da cidade expressas no plano diretor, pode a Administração Pública desapropriá-la se rural ou determinar ao seu proprietário que a utilize ou promova um parcelamento ou edificação se urbana, sob pena de cobrança do IPTU progressivo em razão do tempo ou desapropriação com pagamento da indenização em títulos da dívida pública municipal, não se tem como imaginar o princípio da função social integrando o conceito de propriedade. Em suma: o princípio da função social da propriedade não integra o conceito de propriedade.

Se a propriedade rural é produtiva, não há como enquadrar sua desapropriação no regime jurídico expropriatório sumulado no art. 184 da Constituição Federal. O direito de propriedade está assegurado pelo art. 5°, XXII, dessa Lei Maior. Essa é a regra, de modo que a desapropriação por ser uma de suas exceções só pode ocorrer nos exatos termos da Constituição Federal e da legislação competente. Como a hipótese aventada pela pergunta não observa esses limites, não se tem como legitimar tal a desapropriação, pois viola esse preceptivo constitucional.


3- Jornal JusPODIVM - Qual a distinção entre sacrifício de direito, condicionamento de direito e lesão a direito?

Resposta: Nos casos de intervenção da Administração Pública na propriedade privada, costuma-se diferenciar sacrifício de direito e condicionamento de direito. De fato, há sacrifício de direito quando, por determinação estatal, o particular perde a propriedade que detém sobre um certo bem que integra seu patrimônio, como ocorre com a desapropriação e com a requisição, embora em relação a esta nem sempre ocorre a perda da propriedade em favor da Administração Pública. Há condicionamento de direito quando por lei ou calcado a Administração Pública restringe o exercício de certo direito, como é o caso das limitações administrativas, a exemplo da taxa de ocupação (determina área do terreno a ser ocupada pela edificação) e do coeficiente de aproveitamento (determina a quantidade de metros quadrados de construção possível em relação à área edificável do terreno). São prescrições legítimas e, pois, não lesionam o direito de propriedade, diferenciando-se assim da lesão a direito que é violação ao direito de alguém.

Destarte, lesão a direito é toda ofensa que uma pessoa física ou jurídica, podendo esta ser pública ou privada, pode causar ao direito de outrem, como é o caso das invasões de áreas públicas por particulares. No caso há lesão ao direito de propriedade da Administração Pública. A invasão por não ser medida apoiada no ordenamento jurídico lesa direito da Administração Pública proprietária das áreas invadidas, não se confundindo com o condicionamento ou sacrifício de direito.


4- Jornal JusPODIVM - O que achou da nossa turma de Pós-Graduação em Direito Público? Como foi a participação dos alunos?

Resposta: É muito responsável e atenciosa. Ademais, é participativa. Muitos dos pós-graduandos fizeram indagações pertinentes que ampliaram o tema objeto da exposição. Durante o intervalo alguns servidores públicos vieram discutir conosco problemas ligados à suas atribuições funcionais. Esses problemas, sem a identificação do órgão interessado foram levados, bem como a solução oferecida, aos demais participantes.



Marçal Justen Filho (PR) Advogado, Mestre e Doutor pela Pontifica Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP e Professor Titular da Universidade Federal do Paraná - UFPR.
Manoel Jorge e Silva Neto (BA) Professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFBA, Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP, Procurador do Ministério Público do Trabalho e Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho.
Prof. Paulo Ayres (SP) Professor titular de Direito Tributário da PUC/SP
Sérgio Torres Teixera (PE) Juiz do Trabalho, Mestre e Doutorando (UEPE)
Prof. Fábio Junqueira de Carvalho (MG) Mestre em Direito Tributário pela UFMG.
Profª. Gisele Góes (PA) Procuradora do trabalho, Mestre (UFPA) e Doutoranda (PUC/SP)
Profª. Alice Bianchini (SC) Doutora em Direito Penal pela PUC-SP
Prof. Paulo Rangel (RJ) Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestrando em Direito Processual Penal e Criminologia da Universidade Cândido Mendes.
Prof. Raul Sanches (Uruguai) Advogado, Doutor em Direito e Doutor em Ciências Sociais pela Universidad Mayor de la República - Uruguay/Montevideo.
Prof. Rodrigo da Cunha L. Freire (RN/SP) Advogado. Mestre e Doutorando (PUC/SP)
Profa Teresa A. Alvim Wambier (SP) Advogada. meste e doutora (PUC/SP)
Prof. Flávio Cheim Jorge (ES) Advogado. Mestre e Doutor (PUC/SP)
Prof. Heleno Taveira Tôrres (SP) Livre-Docente, USP. Doutor, PUC/SP. Mestre, UFPE. Especializado em Direito Tributário Internacional (I Universidade de Roma "La Sapienza").
Prof José Marcelo Vigliar (SP) Promotor de Justiça. Mestre e Doutor (USP/SP)
Prof. Mauricio Kuehne (PR) Promotor de Justiça - Aposentado e Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito de Curitiba.
Prof. José Souto M. Borges (PE) Professor Titular (aposentado) de Direito Tributário da UFPE.
Prof. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas Procurador da República. Mestre e Doutor (PUC/SP).
Prof. José Roberto dos S. Bedaque (SP) Desembargador TJ-SP. Mestre, Doutor e Livre-docente (USP)
Profa. Ana Paula Z. Sica (SP) Mestre em Direito Penal pela USP/SP
Prof Leonardo Sica (SP) Mestre em Direito Penal pela USP/SP
Prof Delosmar Mendonça Jr.(PB) Advogado, Mestre (UFPE) e Doutorando (PUC/SP).
Prof Alvino Augusto de Sá Professor Doutor da USP/SP, Professor Doutor de Mackenzie, Professor Doutor de Guarulhos e Psiquiatra exercendo função na Secretaria de Justiça de São Paulo.
Prof Humberto Ávila Doutor em Direito (Universidade de Munique, 2001). Certificado de Estudos em Metodologia da Ciência do Direito (Universidade de Munique, 1998).
Prof. Araken de Assis Desembargador TJ/RS, Mestre pela PUC/RS e Doutorando pela PUC/SP.
Prof. Rodrigo da C. Lima Freire Advogado, Mestre e Doutorado pela PUC/SP. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP.
Prof. Sérgio Salomão Shecaira Professor Doutor em Direito Penal pela USP.
Prof. Carlos Roberto Gonçalves Mestre em Direito Civil pela PUC-SP, Desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo e Professor no Complexo Jurídico Damásio de Jesus.
Prof. Luiz Orione Neto Mestre e doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Prof. Hamilton Rangel Junior Doutor em Direito pela USP, consultor em Direito Constitucional e professor de Direito Constitucional, Ciência Política e Lógica Jurídica
Prof. Roberto Baldacci Bacharel em direito graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Prof. Flavia Piovesan Professora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Ministro do STJ Teori Albino Zavascki (RS) Desembargador Federal e Mestre pela UFRS
Professor José Orlando Rocha Carvalho (BA) Mestre pela UFPE e Procurador Geral do Município de Itabuna
Professor William Santos Ferreira (SP) Advogado, Mestre (PUC-SP) e Doutorando (PUC-SP)
Celso Antônio Bandeira de Mello (SP) Livre docente e titular da PUC/SP
Professor Antônio Nogueira Reis (BA) Professor Titular de Direito Tributário da UCSAL
Professor Luiz Edson Fachin (PR) Ministrou aula para a turma de Pós-Graduação em Direito Civil do curso JusPODIVM em parceria com as Faculdades Jorge Amado e também concedeu uma entrevista para o nosso site.
Prof. Marcos Bernardes de Mello Presidente da OAB/Alagoas e esteve em Salvador especialmente para ministrar aula para a turma de Pós-Graduação em Direito Civil do curso JusPODIVM em parceria com as Faculdades Jorge Amado.
Prof. Écio Perin Jr. (SP) Mestre e Doutorando pela Puc/SP e especialista pela Universita Studi Di Bologna-Italia.
Prof. Rodolfo Pamplona Filho Juiz do Trabalho, mestre e doutor pela Puc/SP.
Prof. Wilson Alves Polônio (SP) Advogado e Mestre/ PUC/SP, autor de vários artigos na área societária e tributária.
Prof. Nelson Rosenvald (MG) Mestre / Procurador de Justiça / MG