Você está em: Home » NOTICIAS » Seguro não pode ser cancelado por atraso de pagamento
Seguro não pode ser cancelado por atraso de pagamento


Seguradora não pode cancelar seguro de vida por atraso no pagamento da parcelas. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que condenou a Cosesp - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo a pagar o seguro de vida de R$ 34 mil para Terezinha Silveira Terra pela morte de seu marido, em setembro de 2004. Cabe recurso.

A seguradora alegou que não pagou o benefício porque duas parcelas estavam atrasadas e só foram quitadas depois da morte do segurado. O relator, desembargador Walter Carlos Lemes, não acolheu o argumento. "A quitação em atraso de duas parcelas não enseja cancelamento imediato do seguro tendo em vista que o pagamento atualizado da prestação subseqüente e a aceitação da seguradora representa a reabilitação do seguro que, em tese, nem chegou a ocorrer", enfatizou.

De acordo com Walter Carlos, a cláusula do contrato feito pela seguradora, que prevê o cancelamento imediato do seguro. fere o Código de Defesa do Consumidor. "Segundo a doutrina vigente e as jurisprudências atuais, o contrato de seguro é tido como pacto de adesão, devendo se aplicar às diretrizes do CDC, as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor", observou.

Para o relator, o fato de o pagamento do seguro ter sido feito em conta corrente, demonstra a impossibilidade do segurado, já doente, de regularizar sua situação financeira junto ao banco. Portanto, plenamente justificável o atraso, até porque os familiares certamente estavam abalados com a doença do segurado. "Seria uma aberração imaginar que depois de anos pagando o seguro, um simples atraso de dois dias ensejaria no cancelamento imediato do contrato de seguro de vida", ressaltou.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível. Seguro de Vida. Cancelamento Automático. Inadimplemento. Violação das Previsões do Código de Defesa do Consumidor. Honorários Advocatícios.

1 - Impossível acolher a tese de inadimplemento quanto o atraso no pagamento da parcela se verifica em dois dias na diferença entre a morte do segurado e o vencimento.

2 - A quitação em atraso de duas parcelas não enseja cancelamento imediato do seguro tendo em vista que o pagamento atualizado da prestação subsequente e a aceitação da seguradora representa a reabilitação do seguro, isto em tese, pois nem chegou a ocorrer tal cancelamento, visto que estabelece a cláusula que assim estabelece.

3 - A cláusula do contrato de seguro que prevê o cancelamento imediato do seguro é considerada leonina e, por isso, deve ser declarada nula em face das preconizações do Código de Defesa do Consumidor.

4 - Mantém-se a fixação da verba honorária quando esta é aplicada com eqüidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º no CPC. Apelo conhecido e provido.

Apelação Cível 93.079-4/188

Revista Consultor Jurídico