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Turno ininterrupto em acordo coletivo exclui direito a hora extra, diz TST


O TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu a validade de uma cláusula de acordo coletivo que estabeleceu jornada de trabalho de oito horas em regime de turno ininterrupto de revezamento. A decisão é da 5ª Turma do deferiu parcialmente recurso de revista a uma empresa de ônibus paranaense.

De acordo com o TST, além da Constituição Federal, a decisão relatada pelo juiz convocado José Pedro de Camargo baseou-se na nova diretriz dada, recentemente, à Orientação Jurisprudencial nº 169, a partir de um acórdão redigido pelo ministro Brito Pereira (presidente da 5ª Turma).

Conforme decisão do plenário do TST, em decisão publicada em 1º de setembro de 2006, é viável a negociação coletiva que resulta na fixação do regime de turno ininterrupto de revezamento de oito horas sem o pagamento, como extra, do período excedente à sexta hora. Esse entendimento, relatado pelo ministro Brito Pereira, exprime a atual jurisprudência consolidada do TST sobre o tema.

No caso examinado pela 5ª Turma, foi modificada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia assegurado o pagamento como extras da sétima e oitava horas diárias trabalhadas pelo motorista para a Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A. O órgão de segunda instância apontou a inviabilidade da negociação coletiva que ampliou a jornada diária em duas horas, sem o pagamento de horas extraordinárias.

"Não se pode validar disposição dos acordos coletivos de trabalho que prevêem jornada de oito horas e compensação de horário. Não pode a norma coletiva de trabalho dispor de forma a retirar direitos garantidos em lei. E os acordos de compensação e prorrogação de jornada que vieram aos autos não são igualmente válidos na medida em que não contém previsão do horário a ser cumprido, deixando a jornada a inteiro critério do empregador", registrou o TRT paranaense.

Para o relator, o posicionamento regional revelou-se contrário à jurisprudência do TST e também violador do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. "Ora, se a própria norma constitucional estabelece a jornada de seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento, 'salvo negociação coletiva', deixar de aplicá-la implica violação do referido preceito da Carta Magna", concluiu.