Você está em: Home » NOTICIAS » Seguradora terá que indenizar cliente obrigado a ser operado pelo SUS
Seguradora terá que indenizar cliente obrigado a ser operado pelo SUS


A 5ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou, por unanimidade, a seguradora Cassi (Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil) a indenizar em R$ 150 mil, por dano moral, um cliente obrigado a ser operado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), após ter sua cirurgia negada pela seguradora. Da decisão, que manteve a condenação imposta em primeira instância, cabe recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).

De acordo com a assessoria do tribunal gaúcho, em 2004 o funcionário do banco necessitou de um transplante de fígado. Embora fosse segurado desde 1998, teve o pedido desautorizado pela Cassi, que alegou estar negociando o valor com o hospital por considerar o orçamento elevado. Devido a demora, o segurado realizou a cirurgia pelo SUS.

Na Justiça, o funcionário moveu ação contra a seguradora, alegando negligência e danos morais. Em sua defesa, a empresa argumentou que a cobrança pretendida pelo hospital era quatro vezes maior que o tabelado e afirmou que apresentou uma contraposta que não foi aceita.

Segundo a Cassi, o segurado optou em utilizar o sistema público quando ainda estava sendo acertado o valor da operação. A empresa alegou também que havia outras opções para solucionar o impasse, como, por exemplo, o paciente arcar com os custos e ser ressarcido posteriormente pela empresa.

Na primeira instância, a Cassi foi condenada a indenizar em R$ 150 mil o segurado, pelos danos morais causados. A seguradora recorreu da decisão ao TJ-RS, que manteve a decisão. O relator do recurso no TJ-RS, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, afirmou que a empresa não trouxe nenhuma prova da discrepância de valores ou da tentativa de negociação com o hospital.

De acordo com o magistrado, o hospital onde o segurado tentou ser operado é estabelecimento credenciado junto à seguradora para realização de procedimentos cirúrgicos. Portanto, "a discussão do orçamento deveria ter ficado restrita à empresa e ao hospital, sem criar impedimentos à realização do transplante através do plano particular".

"Chegando ao momento oportuno para a realização da cirurgia e ausente a autorização da recorrente, outra alternativa não sobrou ao apelado a não ser efetuar o transplante através do SUS", concluiu o magistrado.

De acordo com o desembargador, o segurado, ao realizar cirurgia pelo sistema público, teve que ficar em quarto coletivo, sem direito a acompanhante e com horários restritos de visitas. Por ter sido atendido pelo SUS, também os procedimentos pós-operatórios foram feitos pelo mesmo sistema, "estando o paciente sujeito a filas de atendimento, sem poder desfrutar do conforto do atendimento particular".

Para o magistrado, os fatos demonstram a gravidade da negligência da empresa e configuram danos morais. Os demais desembargadores seguiram o voto do relator.