Justiça do Trabalho não pode julgar ações penais, decide STF
O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) considerou inconstitucional nesta quinta-feira (1º de fevereiro) três incisos introduzidos na Constituição com a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/04) e que tratavam da competência da Justiça do Trabalho para solucionar conflitos entre empregadores e empregados. No entendimento do STF, os dispositivos permitiam que a Justiça trabalhista atuasse em matéria criminal.
Em decisão unânime, os ministros do Supremo deferiram liminar na Adin (ação direta de inconstitucionalidade) ajuizada pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, contra os incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal.
O procurador-geral argumentou que o texto da Reforma do Judiciário foi alterado no Senado Federal, incluindo o inciso I no artigo 114, mas não retornou para a Câmara dos Deputados -para ir à sanção presidencial, qualquer texto analisado deve necessariamente ser aprovados nas duas Casas do Congresso Nacional. Além disso, argumenta que o dispositivo afronta os artigos 60, parágrafos 2º e 4º, inciso IV, e o artigo 5º caput e inciso LIII da Constituição Federal.
De acordo com a Adin, a partir da entrada em vigor desses incisos, o MPT (Ministério Público do Trabalho) e a Justiça do Trabalho passaram a praticar atos envolvendo matéria penal.
Na Adin, o procurador-geral pede que seja suspensa a eficácia do inciso I do artigo 114 -ou que seja interpretado de acordo com a Constituição- e que seja afastada a competência penal da Justiça do Trabalho. No mérito, o procurador-geral pede que seja declarada a inconstitucionalidade e a impugnação dos incisos.
Jurisdição
O relator da Adin no STF, ministro Cezar Peluso, considerou que o inciso IV do artigo 114 determina a competência da Justiça do Trabalho para julgar habeas corpus, habeas data e mandados de segurança, "quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição".
Segundo Peluso, o pedido de habeas pode ser usado "contra atos ou omissões praticados no curso de processos de qualquer natureza", e não apenas em ações penais. No entendimento do ministro, se fosse a intenção da Constituição conceder à Justiça trabalhista competência criminal ampla e inespecífica, não haveria no texto constitucional a previsão para julgamento de habeas.
De acordo com o ministro, a Constituição "circunscreve o objeto inequívoco da competência penal genérica" ao mencionar as expressões "infrações penais" e "crimes".
O ministro entendeu que a competência da Justiça trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal. Nesse sentido, haveria violação do princípio do juiz natural -pelo qual cabe à Justiça comum, dentro da sua esfera e competência, julgar e processar matéria criminal.
No entanto, o ministro rejeitou o argumento de que houve inconstitucionalidade porque as alterações feitas pelo Senado não foram aprovadas na Câmara. De acordo com Peluso, a mudança "em nada alterou o âmbito semântico do texto definitivo", por isso, não há violação da Constituição.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator, pela concessão da liminar com efeitos ex tunc (retroativo), declarando que, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está incluída competência para processar e julgar ações penais.