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Súmula do STF obriga juiz a analisar progressão para crimes hediondos


O STF (Supremo Tribunal Federal) já editou o enunciado para uma das primeiras súmulas vinculantes, que tratará de tema polêmico, amplamente debatido na sociedade. A norma trata da progressão de regime no cumprimento de pena para crime hediondo. Na prática, caso seja aprovada, os condenados por esse tipo de delito terão seus pedidos de progressão analisados em todos os tribunais de primeira e segunda instância, seguindo a determinação do Supremo.

Atualmente, em diversos casos, magistrados de instâncias inferiores, ao se depararem com esses pedidos, não levavam em conta uma decisão do Supremo, tomada em 23 de fevereiro de 2006, que julgou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). O dispositivo proibia, até então, a progressão de regime desses condenados.

"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico", diz o enunciado da súmula, repassada a Última Instância pela assessoria de imprensa do STF.

Sancionadas em dezembro de 2006, as súmulas vinculantes deverão ser aprovadas dentro de dois meses e obrigam o juiz de primeiro grau a decidir, em casos de natureza similar, de acordo com o enunciado de cada súmula aprovada pelo Supremo. O objetivo é organizar a atividade judicial, agilizando-a, e resolver o problema de milhares de processos idênticos que tramitam no Judiciário e chegam às instâncias superiores.

Além do que trata da progressão para crimes hediondos, o STF tem prontos também os enunciados de outras seis súmulas vinculantes. Cofins, FGTS, bingos e TCU são alguns dos alvos das súmulas já redigidas (confira a íntegra de cada enunciado).

Caminho
A lei que regulamenta a súmula entra em vigor no mês de março. Entretanto, para que uma súmula seja aprovada, ela precisa passar por um longo processo. Primeiro, precisam ser editadas pela Comissão de Jurisprudência do Supremo, como foi o caso dos sete dispositivos citados.

Em seguida, são analisados pelo presidente da comissão, ministro Marco Aurélio, apreciados pela presidente do tribunal, ministra Ellen Gracie e apreciadas pelo procurador-geral da República. Só então, vão a julgamento pelo plenário do Supremo, e ainda precisam ser aprovadas por oito dos 11 ministros.

A progressão
No dia 23 de fevereiro de 2006, a opinião pública dividiu-se sobre a decisão dos ministros, que declararam inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). O dispositivo proibia, até então, a progressão de regime para condenados por crimes hediondos. Foram 6 votos a 5 pela inconstitucionalidade.

Com esse entendimento, condenados por crime hediondo poderiam ter o benefício do regime semi-aberto -em que o detento trabalha fora, mas dorme na prisão- a partir do cumprimento de um sexto da pena. Antes, teriam de cumprir dois terços do período determinado.

Meses depois, dezenas de condenados por crimes hediondos conseguiram o direito a pleitear a liberdade condicional, como Eugênio Chipkevitch, que cumpre pena de 114 anos por pedofilia e outros crimes. O caso chocou o país quando o médico paulista foi flagrado por uma fita de vídeo, exibida em um programa de televisão, sedando e abusando sexualmente seus pacientes, todos meninos menores de idade, em seu consultório.

Por outro lado, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil declarou-se totalmente favorável à decisão da corte superior. O presidente da entidade, Luiz Flávio Borges D´Urso, manifestou a opinião de outra grande parte da população.

"A Lei 8.072/1990 confrontou a lei maior deste país, a Constituição Federal, ao negar garantias fundamentais do Estado de Direito e não admitir progressão de regime da pena de prisão. A lei funciona, há 15 anos, como uma negativa à ressocialização do preso e como um reforço da tese de que o regime fechado é a única solução para as ações delitivas", defendeu o criminalista.

Fonte: Revista Última Instância