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Justiça obriga município a garantir escola, pública ou privada, a criança


A 7ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) determinou que o município de Canoas deverá providenciar uma vaga em creche ou pré-escola próxima à residência de uma criança, que entrou na Justiça para receber o direito. Ou ainda, na impossibilidade, uma vaga em rede privada às custas do poder público, assim como transporte escolar.

De acordo com o Judiciário gaúcho, a garota, representada pela mãe, entrou na Justiça porque não havia vagas na rede pública próxima ao local onde moram. O pedido foi concedido em primeira instância.

O município recorreu, alegando que a "demanda por matrículas de crianças de zero a seis anos em estabelecimentos de ensino é infinitamente maior que a capacidade do Poder Público municipal". Além disso, argumentou ser impossível "atender plenamente às necessidades da população, tendo em vista as limitações orçamentárias".

O relator do recurso, desembargador Ricardo Raupp Ruschel, destacou que a educação é um direito assegurado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

De acordo com o magistrado, a Constituição Federal (artigo 6° e caput) dispõe que a educação é um direito social. Assim, o dever Estado será efetivado mediante a garantia "de atendimento em creche ou pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (artigo 208, inc. IV). O ECA (artigo 54) e a LDB (artigo 4°, I e IV) também prevê a determinação constitucional.

"O direito à educação, a exemplo do que ocorre com o direito à saúde e à vida, deve prevalecer sobre qualquer outro interesse do Estado, mormente quando se trata da proteção de uma criança ou adolescente", destacou o desembargador.

Acompanharam o voto os desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

Fonte: Última Instância