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STJ admite reconhecimento por fotografia como indício de crime


A 5ª turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus aos acusados de roubo à agência dos Correios em Minas Gerais. A defesa reclamava uma suposta ilegalidade na prisão fundamentada em reconhecimento por fotos dos documentos originais dos indiciados.

Apesar de o procedimento ser vedado pelo Código Penal, o ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que o reconhecimento fotográfico, acompanhado de outras provas indiciais, não perde seu valor se servir de elemento de convicção para a prisão.

De acordo com informações do tribunal, a turma considerou que a condenação do réu não é ilegal, por embasar-se em outros elementos de convicção como provas testemunhais e periciais. Acompanhando o voto do ministro relator, a Turma negou a ordem de habeas corpus.

No processo é relatado que foram presos em flagrante Marcelo Roberto Silva de Araújo e Éder de Souza, por roubo duplamente qualificado, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo.

Em um habeas corpus impetrado perante o TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), a defesa sustentou a ilegalidade do flagrante diante da ausência do reconhecimento pessoal dos autores do crime, que foi feito por fotografia e contraria a exigência legal.

O MPF (Ministério Público Federal) manifestou-se pelo parcial conhecimento e negação do pedido de liberdade provisória. Entretanto o pedido foi negado pelo tribunal estadual.

Diante da negativa, a defesa alegou, em recurso ao STJ, a nulidade do flagrante por contrariar o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o reconhecimento do réu foi feito mediante fotografia, ausentando qualquer elemento indiciário que justifique a denúncia.

No STJ, o relator evidenciou que o preenchimento dos requisitos para a obtenção da liberdade provisória não foi analisado pelo TJ-MG, inviabilizando o exame da matéria pelo STJ sob pena de supressão de instância.

Quanto à utilização de fotografia como meio de reconhecimento dos acusados, o ministro entendeu que o procedimento, desde que acompanhado de outras evidências que sustentem o crime ocorrido, não perde seu valor probatório.

Em conseqüência, o ministro Nunes acolheu parcialmente a ação, anulando apenas a prisão em flagrante, permanecendo assim íntegra a qualidade informativa do ato criminal, uma vez que o reconhecimento fotográfico vem amparado de outras provas que caracterizam a autoria do delito.

Por fim, esclareceu outro fundamento que deu motivo à ação penal, o fato de o réu ter sido preso em poder das armas utilizadas no crime, cabendo ao TJ-MG avaliar melhor a existência ou não de provas da autoria.

Fonte: Última Instância