Ato do STJ extingue recursos repetidos
A Lei nº 11.672, editada em maio deste ano para pôr fim aos recursos repetitivos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) está a um passo de começar a ser aplicada. Foi publicada nesta quinta-feira, no Diário da Justiça, a resolução editada pela corte para regulamentar e estabelecer os procedimentos relativos ao processamento dessas ações. O ato, no entanto, ainda deverá ser referendado pelo Conselho de Administração do tribunal superior.
Segundo a resolução, nos tribunais regionais federais e nos tribunais de Justiça, havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, tanto na jurisdição cível quanto na criminal, caberá ao presidente, admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo por 180 dias a tramitação dos demais.
Nesse caso, deverá ser selecionado pelo menos um processo de cada relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial. E o agrupamento de recursos repetitivos deverá levar em consideração apenas a questão central de mérito.
Segundo a norma, o presidente do tribunal poderá, em decisão irrecorrível, estender a suspensão aos demais recursos, julgados ou não, mesmo antes da distribuição. Determinada a suspensão, esta alcançará os processos em andamento no primeiro grau de jurisdição que apresentem igual matéria controvertida, independentemente da fase processual em que se encontrem. A suspensão atingirá ainda os recursos especiais mesmo quando a questão idêntica não exaurir a sua admissibilidade. Além disso, ela valerá para os agravos de instrumento interpostos contra decisão de inadmissão de recursos especiais.
Despacho
No STJ, o relator, verificando a existência de múltiplos recursos com fundamento em idênticas questões ou recebendo dos tribunais de origem recurso especial poderá, por despacho, afetar o julgamento de um deles à Seção ou à Corte Especial, desde que, nesta última hipótese, exista questão de competência de mais de uma Seção.
Essa afetação será comunicada ao tribunal de origem, pela coordenadoria do órgão julgador, para suspender os recursos que versem sobre a mesma controvérsia. Antes do julgamento, o ministro poderá autorizar, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia e dar vista dos autos ao Ministério Público, nos casos previstos em lei, por quinze dias.
A Coordenadoria da Seção ou da Corte Especial, ao receber o recurso especial afetado, deverá incluí-lo na primeira pauta disponível, quando será julgado com preferência sobre os demais, exceto os processos relativos a réu preso, habeas corpus e mandado de segurança.
Informados da afetação, os demais ministros integrantes do órgão julgador poderão determinar a suspensão dos processos que lhes foram distribuídos que versarem sobre as mesmas questões do recurso especial afetado. Pela resolução, a suspensão não dependerá de ato formal do ministro e durará até o julgamento definitivo do recurso. O ministro poderá determinar que os processos suspensos sejam remetidos à coordenadoria do órgão julgador, onde aguardarão o julgamento definitivo do recurso.
Prazo
Ainda, de acordo com o texto, o julgamento deverá ocorrer em prazo de 60 dias, contados da afetação. Mas se o julgamento não ocorrer nesse período, os presidentes dos tribunais de segundo grau de jurisdição poderão autorizar o prosseguimento dos recursos especiais suspensos, remetendo ao STJ os que sejam admissíveis. Após o julgamento definitivo do recurso especial afetado, quaisquer outros recursos remetidos ao STJ serão julgados pela presidência da corte.
A lei entrará em vigor no dia 8 de agosto. Segundo o presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, ela permitirá aliviar a carga da corte superior. Uma vez estabelecida a orientação, espero que ela se torne um farol permanente para o juiz, afirmou.
O ministro destacou que, com a regulamentação, o procedimento passa a passa obedecer a prazos extremamente rígidos. É uma uniformidade de procedimento. É fazer com que todos os tribunais tenham um procedimento semelhante, acho que isso é o fundamental, disse.
Fonte: JusBrasil