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TST envia ao Supremo esclarecimentos sobre súmula suspensa por liminar


O presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ministro Rider Nogueira de Brito, encaminhou ao STF (Supremo Tribunal Federal) esclarecimentos sobre a Súmula 228 do TST.

As informações foram solicitadas pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, após conceder liminar que suspendeu a aplicação da Súmula 228, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

Nas informações fornecidas ao STF, o ministro Rider de Brito tece considerações sobre o posicionamento adotado na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de junho, que aprovou a nova redação, com o objetivo de oferecer subsídios para o julgamento da matéria pelo Supremo.

Em termos práticos, segundo informa o TST, fica suspensa a aplicação da Súmula 228 até que o STF julgue o mérito da questão.

Histórico
O dispositivo foi publicado no dia 4 de julho e permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, exceto quando houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.

A alteração foi motivada pela edição da Súmula Vinculante 4 do Supremo, que não permite a utilização de salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo 192 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Porém, no dia 15 de julho, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu a liminar pedida pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) e suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional.

Gilmar Mendes aceitou as alegações da CNI e considerou que "a nova redação estabelecida para a Súmula 228 do TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa".

Veja abaixo a nova redação da Súmula 228:
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos:

47. Hora extra. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

Fonte: Última Instância