CCJ aprova com mudanças no projeto que regulamenta o uso de algemas
Os senadores que integram a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadaniaaprovaram ontem (20), em decisão terminativa, mudanças ao projeto de lei queregulamenta o uso de algemas pelas autoridades policiais.
As alterações,sugeridas pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO), disciplinam os casos deabuso na utilização de algemas para contenção de presos e, segundo o autor,estão adequadas ao conteúdo da Súmula Vinculante nº 11, aprovada naquarta-feira passada (13) pelo STF.
De acordo com oestabelecido pela Suprema Corte, o uso de algemas ficará restrito a casos deresistência, de risco de fuga do preso e de ameaça à integridade física dosenvolvidos na operação policial.
O projeto original(PLS nº 185/04) e o substitutivo oferecido por José Maranhão (PMDB-PB)detalhavam casos em que o uso de algemas era permitido, mas apresentavamlacunas que poderiam ser usadas contra a ação da autoridade policial, o quegerou diversas manifestações de membros do Ministério Público, da magistraturae da Polícia Federal.
Para atender aosapelos desses setores e evitar o problema, explicou o senador por Goiás, otexto aprovado pela CCJ suprime o artigo que trata das situações em que oemprego de algemas é autorizado.
"Em vez dedisciplinarmos as situações em que o preso pode ser algemado, especificamos oscasos de abuso. Em vez de dizermos quando a algema pode ser usada, dizemosquando não pode ser usada. Dessa forma, estamos mantendo o espírito original,que se coaduna com a súmula do STF" - frisou Demóstenes. O texto aprovadoveda o emprego de algemas como forma de castigo; quando o investigado seapresentar espontaneamente à autoridade policial; e por tempo excessivo.
Os senadores tambémacolheram a recomendação de que as algemas sejam usadas preferencialmente nospunhos e que outras formas de contenção de presos sejam adotadas apenas emsituações excepcionais.
Súmula Vinculantenº11 - "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundadoreceio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por partedo preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob penade responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e denulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo daresponsabilidade civil do Estado".
Fonte: EspaçoVital