BB indeniza em R$ 10 mil cliente que presenciou assalto a banco
A área reservada aos caixas de saque automático de dinheiro é de exclusiva responsabilidade da instituição financeira, cabendo à mesma proporcionar a segurança no local. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) aumentou, de forma unânime, a indenização por danos morais, de R$ 3.000 para R$ 10 mil, a uma cliente que presenciou um assalto em frente a uma sede do Banco do Brasil em Novo Hamburgo.
Segundo o TJ-RS, a cliente alegou que estava na fila do caixa eletrônico quando um assaltante tomou como refém a pessoa que estava atrás dela. Por isso, teria ficado em estado de choque.
Para a cliente, a contratação de uma empresa especializada em segurança não diminui a culpa do banco, já que todos os vigilantes se encontravam após a porta giratória, dentro da sede, deixando a sala de auto-atendimento à mercê.
O banco argumentou que o dano moral inexiste, pois a autora sequer foi alvo dos assaltantes. Afirmou ainda que, embora a situação tenha causado desagrado, como causaria em qualquer um, não ocasionou lesão à cliente.
O relator do processo, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, entendeu que o risco de assalto faz parte da atividade bancária e não pode ser considerado um caso fortuito, de força maior, ou de responsabilidade de terceiro. Portanto, o local onde ocorreu o assalto é de responsabilidade exclusiva do banco, que tem o dever legal de garantir a segurança de todas as pessoas que estão em seu estabelecimento.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Luiz Ary Vessini de Lima. O Banco do Brasil ingressou com recurso, na forma de embargos declaratórios.