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Fotocópia de procuração apresentada sem autenticação torna recurso inexistente, diz TRT-SP


Todo recurso é considerado inexistente quando a fotocópia de procuração é apresentada sem autenticação ou alegação de urgência, ou quando a juntada do original ultrapassa o prazo de 15 dias. Com este entendimento, os juízes da 4ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo) decidiram pela inexistência de um agravo de instrumento apresentado por um ex-funcionário da Daimler Chrysler do Brasil contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo.

De acordo com a assessoria do TRT, o juiz Ricardo Artur Costa Trigueiros, relator do recurso no tribunal, observou que caberia ao advogado do ex-empregado apresentar procuração legal que lhe garantisse o direito de representá-lo. "O instrumento de procuração é formalidade essencial à representação em juízo, sem o qual o advogado não está autorizado a postular, nos termos do artigo 37 do CPC (Código de Processo Civil). A falta de representação processual, à época da interposição do recurso, constitui vício insanável", considerou.

Segundo o juiz, "o causídico (advogado) sequer esteve presente em audiência, acompanhado da parte, de modo a caracterizar mandato tácito e tampouco prestou qualquer informação de urgência a justificar a juntada do instrumento em xerox simples, como facultado pelos termos do artigo 37 do CPC, com possibilidade de encarte posterior do instrumento original, no prazo de 15 dias".

Para o juiz Trigueiros, "o patrono não informou motivo de urgência e, mesmo que se considerasse implícita esta circunstância, não cumpriu com a obrigação legal de juntar o instrumento original aos autos nos 15 dias facultados pela lei ou, ainda, na prorrogação em igual prazo". Ele ainda ressaltou que, passados mais de seis meses do ingresso do agravo, o advogado do ex-funcionário "não trouxe aos autos o substabelecimento original ou, no mínimo, cópia autenticada do mesmo".

Por esse motivo, o relator considerou o agravo inexistente, "porque o signatário do mesmo não possui regular instrumento de mandato, encontrando-se desprovido de representatividade para atuar nos autos em nome da recorrente". A 4ª Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator.