STF mantém requisito de dois anos de bacharelado em Direito para concurso de procurador da República
O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral da República contra decisão proferida na ação direta de inconstitucionalidade 1040. Nesse julgamento, o STF manteve o requisito de dois anos de bacharelado em Direito para que candidatos possam se inscrever em concurso público para o cargo de procurador da República. A decisão, por maioria, declarou constitucional a expressão "há pelo menos dois anos", prevista no artigo 187 da Lei Orgânica do Ministério Público - Lei Complementar nº 75/93.
Segundo a assessoria de imprensa do STF, o procurador-geral da República, ao opor embargos declaratórios, alegou que o artigo 27 da Lei das ADIs , ao dispor sobre os efeitos do julgamento da ADI, aborda-os sob a ótica gramaticalmente restrita da declaração de inconstitucionalidade. Ele pediu no recurso para que o Tribunal estabelecesse se a decisão da ADI 1040 "há de valer para os concursos públicos para ingresso nos quadros do Ministério Público da União, que serão abertos, a partir da decisão assumida nestes embargos declaratórios". Juntou, ainda, uma relação de 10 procuradores da República que estariam em exercício por força de decisões judiciais.
A relatora, ministra Ellen Gracie, ressaltou que a pretensão do PGR envolve completa inversão na presunção de constitucionalidade das leis. Ellen Gracie observou que a ADI 1040 foi proposta em março de 1994, com a liminar indeferida no mesmo período.
"Dessa forma, editada a norma pelo Poder Legislativo, o que por si só já firma a presunção de constitucionalidade, foi essa presunção confirmada no julgamento da medida cautelar e, posteriormente, ratificada no julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade", afirmou a ministra, em seu voto.
Ellen Gracie ressaltou ser incabível em recurso o exame da situação concreta de membros do Ministério Público Federal que se beneficiaram de decisões judiciais que teriam julgado a inconstitucionalidade da norma em comento. Por fim, a ministra rejeitou os embargos de declaração.