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Provimento No. 81
DE 16 DE ABRIL DE 1996

Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos art. 54, V, e 8º, Rar. 1º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, tendo em vista o decidido no Processo nº CP 4.111/96, RESOLVE baixar o seguinte Provimento:

Art. 1º. É obrigatória aos bacharéis de Direito a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados.
Parágrafo Único - Ficam dispensados do Exame de Ordem os inscritos no quadro de estagiários da OAB que comprovem satisfazer as condições estabelecidas no art.84 da Lei nº8.906/94, assim como os que se enquadram nas disposições transitórias contidas nos incisos do art.7º da Resolução nº 02, de 02.09.94, do Conselho Federal da OAB, os oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os integrantes das categorias jurídicas elencadas no parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 8.906/94.

Art. 2º. O Exame é prestado apenas pelo bacharel de Direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio civil.
Parágrafo Único - É facultado aos bacharéis em Direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.

Art. 3º. Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvidas a Comissão de Exame de Ordem e a Coordenação Nacional de Exame de Ordem.
Parágrafo 1º - Compete à Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal da OAB definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a realização, sob seu controle, às Subseções ou a Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.
Parágrafo 2º - À Coordenação Nacional de Exame de Ordem, composta de um representante de cada Conselho Seccional, sob a direção de um representante do Conselho Federal, compete acompanhar a realização do Exame de Ordem no País, atuando em harmonia com a Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal, dando-lhe o apoio no plano executivo.
Parágrafo 3º - As bancas examinadoras são compostas de, no mínimo, três (3) advogados, com, pelo menos, cinco (5) anos de inscrição e de efetivo exercício de advocacia, designados pelo Presidente do Conselho Seccional, ouvida a Comissão de Estágio e Exame de Ordem.

Art. 4º. O Exame de Ordem ocorrerá até três (3) vezes por ano, sempre nos meses de março, agosto e dezembro, em calendário fixado pelos Conselhos Seccionais, que o realizarão em período único, em todo o território estadual, devendo o Edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de trinta (30) dias de antecedência.
Parágrafo Único - Cabe aos Conselhos Seccionais estabelecer a taxa de inscrição cobrada para cada Exame de Ordem, cujo valor não excederá a trinta por cento (30%) da respectiva anuidade.

Art. 5º. O Exame de Ordem abrange duas (2) provas:
I - Prova Objetiva, contendo no mínimo cinqüenta (50) e no máximo cem (100) questões de múltipla escolha, com quatro (4) opções cada, elaborada e aplicada sem consulta, de caráter eliminatório, exigindo-se a nota mínima cinco (5) para submeter-se à prova subsequente;
II - Prova Prático-Profissional, acessível apenas aos aprovados na Prova Objetiva, composta, necessariamente, de duas (2) partes distintas: a) redação de peça profissional, privativa de advogado (petição ou parecer), em uma das áreas de opção do examinado, quando da sua inscrição, dentre as indicadas pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem no edital de convocação retiradas do seguinte elenco: Direito Civil, Direito Penal, Direito Comercial, Direito do Trabalho, Direito Tributário ou Direito Administrativo; b) respostas a até cinco (5) questões práticas, sob a forma de situações-problemas, dentro da área de opção.
Parágrafo 1º - A Prova Objetiva compreende as disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo de Direito fixadas pelo MEC, como também questões sobre o Estatuto da OAB, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo 2º - A Prova Prático-Profissional, elaborada dentre os itens constantes do programa elaborado pela Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal, tem a duração determinada pela respectiva banca examinadora no Edital, permitidas consultas à legislação, livros de doutrina e repertórios jurisprudenciais, vedada a utilização de obras que contenham formulários e modelos.
Parágrafo 3º - Na Prova Prático-Profissional os examinadores avaliam o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada, considerando-se aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a seis (6).
Parágrafo 4º - Cabe à banca examinadora atribuir notas na escala de zero (0) a dez (10), em números inteiros, nas provas objetiva e prático-profissional.
Parágrafo 5º - É nula a prova que contenha qualquer forma de identificação do examinando.

Art. 6º. Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso para a Comissão de Estágio e Exame de Ordem, sempre no prazo de três (3) dias úteis após a divulgação do resultado, sendo irrecorrível a decisão.
Parágrafo Único - O recurso do Exame de Ordem, devidamente fundamentado e tempestivamente entregue no protocolo do Conselho Seccional ou Subseção, abrangerá o conteúdo das questões da prova objetiva ou prático-profissional ou sobre erro na contagem de pontos para atribuição da nota.

Art. 7º. A divulgação dos resultados de qualquer das provas do Exame de Ordem, após homologação da Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, dar-se-á na sede do Conselho Seccional ou da Subseção delegada.
Parágrafo 1º - É vedada a divulgação dos nomes dos examinandos reprovados.
Parágrafo 2º - O candidato reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedada a dispensa de quaisquer provas.
Parágrafo 3º - O Conselho Seccional, após cada Exame de Ordem deve remeter à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, quadro estatístico indicando o percentual de aprovados e reprovados por curso jurídico e as respectivas áreas de opção.

Art. 8º. O certificado de aprovação tem validade por tempo indeterminado, devendo ser assinado pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção delegada e pelo Presidente da banca examinadora.

Art. 9º. As matérias sobre Exame de Ordem, inclusive a utilização periódica do programa da Prova Prático-Profissional, com validade e abrangência nacionais, serão apreciadas pela Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal e submetidas ao Presidente do Conselho Federal da OAB.

Art.10. Este Provimento entrará em vigor em 1º de agosto de 1996, revogado o Provimento nº 74, de 11 de maio de 1992, e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 1996.

Ernando Uchoa Lima
Presidente

Roberto Ferreira Rosas
Relator.

 

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