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Provimento
No. 81
DE 16 DE ABRIL
DE 1996
Estabelece
normas e diretrizes do Exame de Ordem.
O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no
uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelos art. 54, V, e 8º, Rar. 1º,
da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, tendo em
vista o decidido no Processo nº CP 4.111/96, RESOLVE
baixar o seguinte Provimento:
Art.
1º. É obrigatória aos bacharéis
de Direito a aprovação no Exame de Ordem
para admissão no quadro de advogados.
Parágrafo Único - Ficam dispensados do Exame
de Ordem os inscritos no quadro de estagiários
da OAB que comprovem satisfazer as condições
estabelecidas no art.84 da Lei nº8.906/94, assim
como os que se enquadram nas disposições
transitórias contidas nos incisos do art.7º
da Resolução nº 02, de 02.09.94, do
Conselho Federal da OAB, os oriundos da Magistratura e
do Ministério Público e os integrantes das
categorias jurídicas elencadas no parágrafo
1º do art. 3º da Lei nº 8.906/94.
Art.
2º. O Exame é prestado apenas pelo
bacharel de Direito, na Seção do Estado
onde concluiu seu curso de graduação em
Direito ou na de seu domicílio civil.
Parágrafo Único - É facultado aos
bacharéis em Direito que exerceram cargos ou funções
incompatíveis com a advocacia prestar Exame de
Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição
na OAB.
Art.
3º. Compete à Primeira Câmara
do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando
o Exame de Ordem para garantir sua eficiência e
padronização nacional, ouvidas a Comissão
de Exame de Ordem e a Coordenação Nacional
de Exame de Ordem.
Parágrafo 1º - Compete à Comissão
de Exame de Ordem do Conselho Federal da OAB definir diretrizes
gerais e de padronização básica da
qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional
realizá-lo, em sua jurisdição territorial,
observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar,
total ou parcialmente, a realização, sob
seu controle, às Subseções ou a Coordenadorias
Regionais criadas para esse fim.
Parágrafo 2º - À Coordenação
Nacional de Exame de Ordem, composta de um representante
de cada Conselho Seccional, sob a direção
de um representante do Conselho Federal, compete acompanhar
a realização do Exame de Ordem no País,
atuando em harmonia com a Comissão de Exame de
Ordem do Conselho Federal, dando-lhe o apoio no plano
executivo.
Parágrafo 3º - As bancas examinadoras são
compostas de, no mínimo, três (3) advogados,
com, pelo menos, cinco (5) anos de inscrição
e de efetivo exercício de advocacia, designados
pelo Presidente do Conselho Seccional, ouvida a Comissão
de Estágio e Exame de Ordem.
Art.
4º. O Exame de Ordem ocorrerá até
três (3) vezes por ano, sempre nos meses de março,
agosto e dezembro, em calendário fixado pelos Conselhos
Seccionais, que o realizarão em período
único, em todo o território estadual, devendo
o Edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo
de trinta (30) dias de antecedência.
Parágrafo Único - Cabe aos Conselhos Seccionais
estabelecer a taxa de inscrição cobrada
para cada Exame de Ordem, cujo valor não excederá
a trinta por cento (30%) da respectiva anuidade.
Art.
5º. O Exame de Ordem abrange duas (2) provas:
I - Prova Objetiva, contendo no mínimo cinqüenta
(50) e no máximo cem (100) questões de múltipla
escolha, com quatro (4) opções cada, elaborada
e aplicada sem consulta, de caráter eliminatório,
exigindo-se a nota mínima cinco (5) para submeter-se
à prova subsequente;
II - Prova Prático-Profissional, acessível
apenas aos aprovados na Prova Objetiva, composta, necessariamente,
de duas (2) partes distintas: a) redação
de peça profissional, privativa de advogado (petição
ou parecer), em uma das áreas de opção
do examinado, quando da sua inscrição, dentre
as indicadas pela Comissão de Estágio e
de Exame de Ordem no edital de convocação
retiradas do seguinte elenco: Direito Civil, Direito Penal,
Direito Comercial, Direito do Trabalho, Direito Tributário
ou Direito Administrativo; b) respostas a até cinco
(5) questões práticas, sob a forma de situações-problemas,
dentro da área de opção.
Parágrafo 1º - A Prova Objetiva compreende
as disciplinas profissionalizantes obrigatórias
e integrantes do currículo mínimo de Direito
fixadas pelo MEC, como também questões sobre
o Estatuto da OAB, o Regulamento Geral e o Código
de Ética e Disciplina.
Parágrafo 2º - A Prova Prático-Profissional,
elaborada dentre os itens constantes do programa elaborado
pela Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal,
tem a duração determinada pela respectiva
banca examinadora no Edital, permitidas consultas à
legislação, livros de doutrina e repertórios
jurisprudenciais, vedada a utilização de
obras que contenham formulários e modelos.
Parágrafo 3º - Na Prova Prático-Profissional
os examinadores avaliam o raciocínio jurídico,
a fundamentação e sua consistência,
a capacidade de interpretação e exposição,
a correção gramatical e a técnica
profissional demonstrada, considerando-se aprovado o examinando
que obtiver nota igual ou superior a seis (6).
Parágrafo 4º - Cabe à banca examinadora
atribuir notas na escala de zero (0) a dez (10), em números
inteiros, nas provas objetiva e prático-profissional.
Parágrafo 5º - É nula a prova que contenha
qualquer forma de identificação do examinando.
Art.
6º. Do resultado da prova objetiva ou da
prova prático-profissional cabe recurso para a
Comissão de Estágio e Exame de Ordem, sempre
no prazo de três (3) dias úteis após
a divulgação do resultado, sendo irrecorrível
a decisão.
Parágrafo Único - O recurso do Exame de
Ordem, devidamente fundamentado e tempestivamente entregue
no protocolo do Conselho Seccional ou Subseção,
abrangerá o conteúdo das questões
da prova objetiva ou prático-profissional ou sobre
erro na contagem de pontos para atribuição
da nota.
Art.
7º. A divulgação dos resultados
de qualquer das provas do Exame de Ordem, após
homologação da Comissão de Estágio
e de Exame de Ordem, dar-se-á na sede do Conselho
Seccional ou da Subseção delegada.
Parágrafo 1º - É vedada a divulgação
dos nomes dos examinandos reprovados.
Parágrafo 2º - O candidato reprovado pode
repetir o Exame de Ordem, vedada a dispensa de quaisquer
provas.
Parágrafo 3º - O Conselho Seccional, após
cada Exame de Ordem deve remeter à Comissão
de Ensino Jurídico do Conselho Federal, no prazo
de 30 (trinta) dias, quadro estatístico indicando
o percentual de aprovados e reprovados por curso jurídico
e as respectivas áreas de opção.
Art.
8º. O certificado de aprovação
tem validade por tempo indeterminado, devendo ser assinado
pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção
delegada e pelo Presidente da banca examinadora.
Art.
9º. As matérias sobre Exame de Ordem,
inclusive a utilização periódica
do programa da Prova Prático-Profissional, com
validade e abrangência nacionais, serão apreciadas
pela Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal
e submetidas ao Presidente do Conselho Federal da OAB.
Art.10.
Este Provimento entrará em vigor em 1º de
agosto de 1996, revogado o Provimento nº 74, de 11
de maio de 1992, e demais disposições em
contrário.
Brasília,
16 de abril de 1996.
Ernando
Uchoa Lima
Presidente
Roberto
Ferreira Rosas
Relator.
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